A Lei nº 14.770/23 modificou o artigo 86 da nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/2021), que, em sua redação original, não permitia, ou pelo menos não previa expressamente, a adesão a atas de registro de preços realizadas por municípios, limitando-se às atas da União, dos estados e do Distrito Federal.
Como sabido, a adesão em ata de registro de preços permite que órgãos e entidades da administração pública adquiram bens e serviços por meio da utilização de atas de registro de preços de outros entes públicos. Este procedimento, conhecido como “carona”, é sistematizado e requer uma série de requisitos do órgão ou entidade aderente, como a disponibilidade orçamentária, a comprovação da vantagem econômica da adesão e a adesão dentro do prazo de validade definido no edital. Além de outras vantagens, permite eficiência e celeridade nas aquisições de produtos e serviços, com ganhos evidentes de economia de escala.
É importante ressaltar que, em qualquer esfera, a decisão do gestor de aderir ou permitir a adesão não é desvinculada de esforços e responsabilidades. São muitos os requisitos e critérios a serem observados para que a “carona” seja não apenas possível, mas também bem-sucedida. Ambos os lados devem garantir a segurança de uma licitação bem-preparada e conduzida, divulgada adequadamente para assegurar a ampla concorrência dos interessados.
Por: Cristiana Fortini e Laura Mello.
Fonte: Portal Conjur
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