Quatro considerações práticas sobre o emprego de mandado de segurança contra atos praticados em licitações

14 de julho de 2025

Escrito por Aldem Johnston Barbosa Araújo, o artigo apresenta quatro aspectos práticos sobre o uso do mandado de segurança em licitações públicas. Primeiramente destaca que liminares podem ser revogadas sem a oitiva do impetrante, especialmente diante de fatos novos, devido à natureza provisória dessas decisões. Explica também que nem todos os licitantes têm interesse de agir, sobretudo quando não seriam diretamente beneficiados. Outro ponto relevante é que o mandado de segurança não substitui o recurso administrativo com efeito suspensivo, não sendo a via adequada nesses casos. Por fim, o texto aborda a inviabilidade de impetração após a homologação e adjudicação, momento em que se esvazia o interesse processual, já que não há mais como alterar o resultado da licitação.

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