Produtos Manufaturados Nacionais Ganham Margem de Preferência em Licitações Federais

23 de outubro de 2024

O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, por meio da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), publicou a Resolução SEGES-CICS/MGI Nº 4, de 18 de outubro de 2024. A norma especifica produtos manufaturados nacionais que terão margens de preferência normal e adicional nas licitações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A norma visa incentivar o uso de produtos desenvolvidos no Brasil, aplicando benefícios a itens que atendam regras de origem e qualificação tecnológica, como previsto nos códigos NCM. Além disso, os contratos com consórcios públicos e órgãos estaduais e municipais também deverão seguir essas diretrizes.

A Resolução entra em vigor 20 dias após sua publicação no Diário Oficial.

Confira abaixo a lista simplificada de produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional nas licitações:

  1. Carregadores de acumuladores (NCM 8504.40.10)
  2. Acumuladores de íon de lítio (NCM 8507.60.00)
  3. Locomotivas e locotratores (NCM 8601)
  4. Outras locomotivas e tênderes (NCM 8602)
  5. Bogies e bissels de tração (NCM 8607.11.10)
  6. Vacinas para medicina humana e veterinária (NCM 3002.41, 3002.42)
  7. Tratores (NCM 8701)

Esses produtos serão beneficiados por percentuais de margem de preferência com base na regra de origem e qualificação tecnológica. Para acessar a Resolução completa, clique no botão abaixo: 👇

Posts recentes

O Fim do Regime Jurídico Único

No artigo intitulado  "O fim do Regime Jurídico Único" os autores analisam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 que validou a extinção do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos, conforme a...

ler mais

Artigos relacionados

O Fim do Regime Jurídico Único

O Fim do Regime Jurídico Único

No artigo intitulado  "O fim do Regime Jurídico Único" os autores analisam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)...

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Precisa de ajuda?