Premissas envolvendo especificamente as contratações de serviços de engenharia, precedidos de dispensa de licitação ou de pregão, feitas com base na Lei nº 13.979/20, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19.
A CAMARA NACIONAL DE MODELOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CNMLC/DECOR/CGU da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
I – Estabelecimento de premissas complementares ao PARECER n. 00002/2020/CNMLC/CGU/AGU e apresentação de minutas de contratação para serviços de engenharia (Lista de Verificação, Projeto Básico, Termo de Referência, Edital de Pregão Eletrônico, Minuta Contratual) para análise do DECOR.
II – Ratificação das premissas apresentadas no PARECER n. 00002/2020/CNMLC/CGU/AGU;
III – Recomendação que se evite a aplicação da analogia e a invocação de precedentes antigos para imposição de limitações às contratações fundadas na situação de emergência em saúde pública. Presunção relativa de malferimento ao regime jurídico da Lei nº 13.979/20 que pauta pela celeridade na contratação. Ônus argumentativo adicional do intérprete para justificar a restrição, caso-a-caso, considerando os interesses jurídicos em jogo.
IV – Não aplicação do regime jurídico específico da Lei nº 13.979/20 às obras, incumbindo à área demandante realizar o enquadramento da contratação, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 54, de 2014;
V – Inexiste qualquer relação de prioridade ou de maior ou menor importância entre Contratação Direta por Dispensa, prevista no art. 4º, e a Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico prevista no art. 4º-G, todos da Lei nº 13.979/20. Obrigação de fundamentação da opção feita, qualquer que seja ela, decorrente do dever de motivação dos atos administrativos (art. 2º da Lei nº 9.784/99). Inexistência de ônus argumentativo adicional para escolha da dispensa em detrimento da licitação – regime jurídico possibilita ao gestor a escolha da opção que melhor lhe atenda.
VI – O Decreto nº 7.983/13 somente se aplica aos serviços de engenharia fundados na Lei nº 13.979/20 no que esta última for compatível com a Lei nº 8.666/93.
VII – A decomposição do custo global nos respectivos custos unitários é recomendável, porém pode ser afastada de forma juridicamente válida, em sendo uma medida necessária para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;
VIII- A utilização dos sistemas SINAPI e SICRO é facultativa. A possibilidade de afastar o uso de tais sistemas ocorre não só quando inviável ou impossível, mas também quando inidôneo, inoportuno ou pouco confiável para embasar a pesquisa de preços, em especial considerando a volatilidade dos preços e do fornecimento em geral e localmente. Incumbe ao Administrador, diante das opções apresentadas pelo art. 4º-E, §1º, VI, da Lei nº 13.979/20 (sendo o SINAPI/SICRO exemplo da prevista na alínea “c”) escolher aquelas que se mostrarem mais consentâneas com o interesse público, conforme o caso concreto;
IX – Dispensa de individualização do BDI quando inviável em razão da metodologia de estimativa de preços utilizada. Necessidade de justificativa nos autos.
X- A previsão contida no art. 4º-E, §2º, da Lei nº 13.979/20 pode ser lida de forma extensiva, de modo a possibilitar não só a dispensa integral da estimativa de preços, mas também a dispensa parcial, afastando pré-requisitos ou formalidades que sobre elas venham a incidir, em especial as previstas no Decreto nº 7.983/13. Interpretação do dispositivo a luz do princípio da eficiência administrativa. Necessidade de sólida justificativa demonstrando o benefício, para o interesse público, do uso desse artifício.
XI – A utilização da prerrogativa do art. 4º-E, §2º não dispensa toda e qualquer estimativa de preços, mas sim a estimativa prevista no art. 4º-E, §1º, VI, ou seja, a precedida de pesquisa de preços, sendo possível que a Administração faça tal estimativa por outros meios (simples cálculos, negociação com o contratante no caso de dispensa, etc.), desde que de forma justificada e obedecendo a necessária adequação orçamentária, com as ressalvas aplicáveis no caso de sistema de registro de preços;
XII – Aplica-se o disposto no art. 4º-E, §3º tanto para a aceitação de preços globais, quanto no que concerne aos preços unitários. Independentemente do regime de execução utilizado ou da incidência da exceção do art. 13, I do Decreto nº 7.983/13, é possível que a Administração aceite proposta com preço unitário superior ao por ela estimado, mediante justificativa, pela invocação do art. 4º-E, §3º supracitado.
XIII São incompatíveis com a Lei nº 13.979/20, em especial com os arts. 4º-E, §3º e 4º-I, as restrições ao aditamento contratual previstas nos arts. 13, II e 14 do Decreto nº 7.983/13.
XIV – É possível a utilização da dispensa de licitação para contratação de serviços nãocomuns de engenharia, caso em que devem ser elaborados os estudos técnicos preliminares, nos termos da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017.
XV – Apontamentos sobre os modelos de engenharia: Lista de Verificação; Edital de Pregão; Termo de Referência e Projeto Básico; Minuta Contratual.
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