O Parecer n. 00075/2024/DECOR/CGU/AGU, e as manifestações jurídicas correlatas, abordam a possibilidade de renovar as quantidades de itens registrados em uma Ata de Registro de Preços (ARP), caso sua vigência seja prorrogada, no contexto da nova Lei de Licitações — Lei nº 14.133/2021 — e do Decreto nº 11.462/2023. Diversos órgãos jurídicos convergem no entendimento de que essa renovação é juridicamente viável.
Para que a renovação do quantitativo ocorra, é essencial que a vantagem do preço seja comprovada, que a possibilidade esteja explicitamente prevista no edital e na própria ata, que a questão tenha sido considerada durante a fase de planejamento da contratação e que a prorrogação seja formalizada por meio de termo aditivo, enquanto a ata original ainda estiver válida. Tal interpretação é vista como benéfica, por evitar licitações anuais desnecessárias, reduzir custos operacionais e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.
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