Portaria Estabelece Os Limites De Tolerância Ao Risco, Para Adoção De Procedimento Informatizado Na Análise De Prestação De Contas Dos Convênios E Contratos No Transferegov.Br

8 de julho de 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/07/2024 Edição: 128 Seção: 1 Página: 114
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria Executiva

PORTARIA 2.358, DE 4 DE JULHO DE 2024

Estabelece os limites de tolerância ao risco, para adoção de procedimento informatizado na análise de prestação de contas dos convênios e contratos de repasse operacionalizados e cadastrados no Transferegov.br, e o valor médio estimado de custo para a análise convencional da prestação de contas.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e ll, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de 31 de outubro de 2023, e o constante dos autos do processo n. 59000.019292/2023-00, resolve: Art. 1° Ficam estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados e cadastrados no Tranferegov.br, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional(MIDR), que atendam as condições estabelecidas na Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de 31 de outubro de 2023.
Art. 2º Para fins de atendimento a Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de 2023, ficam estabelecidas as seguintes faixas de valores e limites de tolerância ao risco:
I – Faixa de valor A: instrumentos com valores totais registrados até R$ 750.OOO,OO (setecentos e cinquenta mil reais); e
II – Faixa de valor B: instrumentos com valores totais registrados acima de R$ 750.OOO,OO (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.OOO.OOO,OO (cinco milhões de reais).
§ 1º O limite de tolerância ao risco para a Faixa A Ó inferior a 0,9.
§ 2º O limite de tolerância ao risco para a faixa B é inferior a 0,7.
§ 3º As prestações de contas dos instrumentos cujas notas de risco sejam superiores aos limites estabelecidos nos §§1° e 2º serão analisadas de forma convencional.
Art. 3º Os índices estabelecidos no art. 2º foram calculados de acordo com a metodologia de cálculo e planilha contendo as notas de risco individualizadas, disponibilizados pelos órgãos responsáveis.
Art. 4º O valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas é de R$ 23.942,72 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Art. 5º Caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e da(s) responsabilidade(s), quantificação de eventual(is) dano(s) e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 6º Fica aprovada a justificativa tócnica constante do Anexo desta Portaria. Art.7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Para baixar a Portaria na íntegra, clique no botão abaixo:

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