O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6331, com pedido de liminar, contra dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que, ao determinar a criação de procuradorias nos municípios, possibilita a contratação de advogados para o exercício de representação judicial e extrajudicial, o assessoramento e a consultoria jurídica. A relatora é a ministra Rosa Weber.

De acordo com Aras, a contratação é irregular, por não observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. O procurador-geral sustenta que a norma dá margem a práticas que podem envolver desde o repasse indevido de verbas públicas até a ausência da prestação dos serviços necessários à promoção do interesse público primário e secundário nas municipalidades. A “privatização do exercício da Advocacia Pública”, segundo Aras, mediante o exercício da função institucional e das atribuições ordinárias da procuradoria municipal por advogados admitidos sem a realização de concurso público, vai de encontro ao texto constitucional.

A ministra Rosa Weber submeteu a tramitação da ADI ao disposto no artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), o qual determina que a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. A ministra requisitou, ainda, informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo de cinco dias, e, em seguida, abriu vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu a ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Cláudio Pereira De Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

Fonte: Portal STF

Imagem: Secom/PGR

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