A Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocácia-Geral da União – AGU, através do Parecer n.º 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU, entendeu pela “desnecessidade da singularidade para contratação do inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA: LEI 14.133, DE 2021. ART. 74, III. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO.
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