LEI Nº 14.719, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.
§ 1º O pacto nacional de que trata o caput deste artigo contemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional de educação básica e profissionalizante que tiverem recebido repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Plano de Ações Articuladas, e estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Não poderão participar do pacto nacional de que trata o caput deste artigo, em qualquer licitação, empresas declaradas inidôneas pelo poder público, independentemente do âmbito do órgão ou da entidade estatal sancionadora.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – obras ou serviços de engenharia paralisados:
a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;
b) aqueles que tenham, inseridos no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, na data de entrada em vigor desta Lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;
c) aqueles que tenham, registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta Lei;
d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução nº 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou
e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta Lei;
II – obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.
Parágrafo único. Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado, será considerada a situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar ao FNDE interesse em sua retomada, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 4º Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia inacabado, a sua retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
§ 1º Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:
I – as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e
II – o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º desta Lei.
§ 2º A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Lei.
Art. 5º Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia paralisado, a sua retomada será precedida de assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:
I – o termo de compromisso de conclusão da obra;
II – a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
III – os novos recursos que serão aportados pelas partes.
Art. 6º As repactuações de valores de que tratam os arts. 4º e 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo desta Lei, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.
§ 1º O FNDE é autorizado a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuados nos termos desta Lei, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 9º desta Lei, adaptados à nova realidade do projeto, de modo a evidenciar a necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de:
I – caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
II – fatos imprevisíveis; ou
III – fatos previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato da forma pactuada.
§ 3º Nas repactuações de que trata o caput deste artigo, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
§ 4º Os entes federativos que concluírem as obras com recursos próprios poderão requerer ao FNDE o ressarcimento da verba anteriormente pactuada e pendente de repasse na data de publicação desta Lei.
§ 5º Na hipótese de indisponibilidade da localidade anteriormente prevista, as repactuações de que trata o caput deste artigo poderão incluir a possibilidade de construção em local diverso.
Art. 7º A repactuação dos prazos para a execução das obras e dos serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, permitida uma única prorrogação, pelo FNDE, por igual período.
Art. 8º Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.
Parágrafo único. A repactuação poderá ocorrer entre:
I – o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;
II – o FNDE e o Município; ou
III – o FNDE, o Município e o Estado.
Art. 9º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia paralisados ou inacabados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:
I – percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;
II – ano em que foi firmado o instrumento inicial;
III – instituições de ensino da educação básica que atendam a comunidades rurais, indígenas ou quilombolas;
IV – Municípios que sofreram desastres naturais e ambientais nos 10 (dez) anos anteriores; e
V – outros critérios técnicos considerados pertinentes.
§ 1º Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:
I – laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia paralisado ou inacabado;
II – planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo desta Lei; e
III – novo cronograma físico-financeiro.
§ 2º A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do orçamento geral da União.
§ 3º Na hipótese de obras e de serviços de engenharia paralisados ou inacabados cujos instrumentos iniciais tenham sido firmados no mesmo ano, será dada preferência ao ente federativo cuja receita total arrecadada seja inferior ao total de despesas no final do último exercício fiscal.
Art. 10. As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados de que trata esta Lei poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 11. As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados que estejam em processo de tomada de contas especial poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, desde que não haja prejuízo à apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tiverem dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Parágrafo único. A retomada de obras e de serviços de engenharia de que trata esta Lei não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Art. 12. A retomada de obras e de serviços de engenharia de que trata esta Lei não afasta a aplicação do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
Parágrafo único. O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, terá início após a finalização do prazo previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 13. As despesas para a retomada das obras ou dos serviços de engenharia correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.
Art. 14. Deverão ser divulgadas nos sítios eletrônicos do FNDE e dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as seguintes informações:
I – a relação das obras ou dos serviços de engenharia paralisados;
II – a relação das obras ou dos serviços de engenharia inacabados;
III – a manifestação de interesse na retomada da obra ou do serviço de engenharia de que trata o art. 3º desta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;
IV – a íntegra do termo de compromisso de que trata o art. 4º desta Lei;
V – a análise técnica do FNDE, se houver, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei;
VI – a íntegra do termo aditivo ao termo de compromisso vigente de que trata o art. 5º desta Lei;
VII – as repactuações de valores e os recursos adicionais transferidos de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º desta Lei;
VIII – as prorrogações concedidas nos termos do art. 7º desta Lei;
IX – os aportes de recursos estabelecidos nos termos do art. 8º desta Lei;
X – as diretrizes de priorização de que trata o caput do art. 9º, detalhadas de acordo com os critérios de que tratam os incisos I, II, III e IV do referido caput e os documentos e a planilha orçamentária de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei;
XI – os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, referidos no parágrafo único do art. 10 desta Lei;
XII – as obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estejam em processo de tomada de contas especial;
XIII – as prestações de contas das obras e dos serviços de engenharia de que trata esta Lei; e
XIV – as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo federal poderá editar normas complementares para dispor sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Lei.
Art. 16. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia financiados por transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia nas instituições federais que ofertem educação básica.
Parágrafo único. A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 18. Durante o período de vigência do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Ministério da Cultura definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
§ 1º As diretrizes de que trata o caput deste artigo poderão contemplar:
I – a construção, a ampliação, a reforma e a modernização de espaços culturais, inclusive daqueles criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;
II – a aquisição de equipamentos e de acervos;
III – o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva; e
IV – as demais políticas e programas nacionais de cultura.
§ 2º Na definição das diretrizes de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Cultura poderá condicionar o repasse, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, à aplicação em políticas e programas nacionais de cultura específicos, observado o máximo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida Lei para obras vinculadas ao PAC e o mínimo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida Lei para o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva, mantida a proporcionalidade de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º da referida Lei, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 3º Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais na forma prevista neste artigo, poderá ser exigida a celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere com Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgão gestor do consórcio público, respeitada a natureza de transferência obrigatória do recurso.
Art. 19. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 11. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
III – entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
§ 11-A. Os aportes da União de que trata o art. 6º-G desta Lei, incluídos aqueles decorrentes da aplicação do limite previsto no inciso III do § 11 deste artigo, ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 12.(Revogado).
…………………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 5º-A. ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
……………………………………………………………………………………………
V – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:
……………………………………………………………………………………………
VI – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
…………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 20. Revoga-se o § 12 do art. 4º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023.
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