Edição: 6811 | 1ª Edição | Ano XXIX | Publicada em: 27/07/2023
GP – Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11.557, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Torna obrigatória a avaliação de integridade nas contratações públicas que menciona.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A empresa contratada pela administração pública direta, autárquica ou fundacional para execução de obra ou serviço de engenharia com valor superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e de serviços ou compras com valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) deverá se submeter a avaliação de integridade nas seguintes situações:
I – antes da assinatura do contrato ou da celebração de aditivo contratual;
II – a qualquer tempo durante a vigência da relação contratual, a critério da administração municipal, em especial no caso de denúncia ou quando constatada alteração relevante das informações prestadas ou declaradas pela empresa.
Parágrafo único – Os valores citados no caput deste artigo se referem ao custo total do contrato no período de 12 (doze) meses.
Art. 2º – A avaliação de integridade a que se refere esta lei deverá observar informações relativas a perfil da empresa, de sócios e de administradores, relacionamento com agentes públicos e terceiros, reputação e histórico de envolvimento em casos de desvios éticos, fraude e corrupção, assim como a adoção pela empresa de práticas de prevenção e combate à fraude e à corrupção, como programa de integridade, código de ética e outras, de modo a determinar o Grau de Risco à Integridade – GRI – da empresa contratada.
§ 1º – A partir das informações obtidas, será apurado, automaticamente, o GRI, que será classificado como baixo, médio ou alto.
§ 2º – A avaliação de integridade terá validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de liberação do Relatório de Avaliação de Integridade – RAI, salvo nas situações de GRI alto, quando a validade será de 12 (doze) meses.
Art. 3º – O RAI será utilizado pelo órgão contratante para adoção de medidas de tratamento dos riscos identificados que promovam melhorias na gestão e na fiscalização dos contratos.
Art. 4º – A minuta contratual deverá conter cláusulas que:
I – informem sobre o tratamento de dados pessoais nos procedimentos de avaliação de integridade adotados pela administração municipal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
II – versem sobre a realização da avaliação de integridade e de sua validade, observadas as demais disposições desta lei;
III – informem sobre a obrigatoriedade de a empresa contratada conhecer e observar as diretrizes da política de integridade adotada pela administração municipal.
Art. 5º – As informações, os documentos produzidos e os dados pessoais coletados e tratados no âmbito do processo de realização de diligências e coleta de informações serão utilizados, exclusivamente, para fins da avaliação de integridade, observada a LGPD.
Art. 6º – As restrições de acesso a documentos e informações referenciadas nesta lei não serão oponíveis aos órgãos de controle e fiscalização externos, em especial o Legislativo Municipal.
Art. 7º – O Executivo expedirá regulamento que disponha sobre as medidas a serem adotadas na avaliação de integridade previstas nesta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 182/21, de autoria dos vereadores Ciro Pereira e Nikolas Ferreira)
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