Instrução normativa publicado cria o Contrata+Brasil, a nova plataforma de negócios públicos governamentais

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 52,

DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

Cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a alínea “a” do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica criado o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinado a ofertar bens e serviços para contratações pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em formato de comércio eletrônico.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará o uso do Contrata+Brasil, por meio de termo de acesso, a órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos demais Poderes da União, incluídas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos por meio de convênio ou instrumentos congêneres.

Seção II

Hipóteses de uso

Art. 2º Os bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, serão disponibilizados no Contrata+Brasil por meio de credenciamento ou outros procedimentos auxiliares.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º São princípios do Contrata+Brasil:

I – a modernização e o fortalecimento da relação do poder público com a sociedade;

II – a atenção ao papel estratégico e à função social das compras públicas para promoção do desenvolvimento sustentável no país;

III – o planejamento e execução das compras públicas de forma eficiente, com simplificação dos procedimentos;

IV – a cooperação entre os entes públicos para promoção de serviços mais eficientes; e

V – a integração e a transparência dos dados, com foco no uso das informações para melhoria das políticas públicas e controle social.

Seção II

Das definições

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Contrata+Brasil: plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), onde ocorrem as interações entre fornecedores e compradores para aquisição de bens e serviços por parte do poder público;

II – órgão central: Diretoria de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável pela normatização, desenvolvimento e sustentação do Contrata+Brasil;

III – órgão administrador: Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por definir os objetos e elaborar o edital no Contrata+Brasil;

IV – órgão comprador: órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os demais órgãos e entidades que tenham aderido ao Contrata+Brasil para realização de aquisições pela plataforma, nos termos do art. 1º, paragrafo único, desta Instrução Normativa;

V – fornecedor interessado: pessoa física ou jurídica que acessa o Contrata+Brasil por meio da conta gov.br para visualização das oportunidades de negócios;

VI – fornecedor inscrito: pessoa física ou jurídica inscrita para fornecimento de bens e serviços no Contrata+Brasil conforme procedimentos do Edital; e

VII – fornecedor inativado: pessoa física ou jurídica que teve sua inscrição inativada temporariamente.

Seção III

Dos objetos disponibilizados no Contrata+Brasil

Art. 5º O Contrata+Brasil disponibilizará ofertas de negócios dos objetos selecionados pelo órgão administrador.

Seção IV

Da adesão e participação dos compradores

Art. 6º Os órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os demais Poderes da União, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, os serviços sociais autônomos e as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham interesse em aderir ao Contrata+Brasil deverão observar os procedimentos definidos pelo órgão central.

Seção V

Das atribuições e responsabilidades

Art. 7º São atribuições do órgão central:

I – normatizar os procedimentos para adesão, fornecimento, aquisição e sanções no Contrata+Brasil;

II – garantir o funcionamento adequado do Contrata+Brasil, bem como dos módulos integrados dos quais o seu funcionamento dependa;

III – fazer a interlocução com o órgão administrador para deliberação quanto ao aporte de novos objetos e universo de fornecedores no Contrata+Brasil;

IV – gerenciar parcerias e contratações para o funcionamento adequado do Contrata+Brasil;

V – gerenciar credenciais de acesso para órgãos compradores e fornecedores inscritos, considerando adesões, inativações, exclusões e sanções;

VI – fornecer informações sobre o Contrata+Brasil no que diz respeito às suas normas, sistemas e dados; e

VII – monitorar os dados de uso do Contrata+Brasil, provendo informações para a transparência ativa e o controle público.

Art. 8º São atribuições do órgão administrador:

I – definir, em conjunto com o órgão central e órgãos pertinentes, os objetos e respectivos universos de fornecedores no Contrata+Brasil;

II – elaborar o edital que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelecer critérios para futuras contratações; e

III – instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando se tratar de infrações relacionadas à inscrição e utilização da plataforma.

Art. 9º São atribuições do órgão comprador:

I – ingressar com as demandas no Contrata+Brasil de acordo com os objetos definidos pelo órgão administrador;

II – realizar o pagamento no prazo estabelecido;

III – manter atualizadas as informações no Contrata+Brasil tanto em relação ao seu cadastro quanto em relação ao andamento das transações realizadas; e

IV – instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando se tratar de sanções relacionadas às oportunidades de negócios por ele criadas.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO

Seção I

Das etapas

Art. 10. O procedimento de contratação será composto das seguintes etapas:

I – preparatória;

II – divulgação do edital;

III – registro da demanda;

IV – seleção;

V – habilitação; e

VI – contratação e pagamento.

Parágrafo único. As etapas do procedimento de contratação I e II serão realizadas pelo órgão administrador e as etapas III, IV, V e VI pelo órgão comprador.

Seção II

Da etapa preparatória

Art. 11. A fase preparatória do procedimento de contratação consiste na definição, pelo órgão central e administrador, do objeto a ser incorporado no Contrata+Brasil, do universo de fornecedores e das regras aplicáveis.

Parágrafo único. A escolha dos objetos a serem incorporados no Contrata+Brasil, do universo de fornecedores e das regras aplicáveis devem observar os princípios previstos no artigo 3º.

Seção III

Da divulgação do edital

Art. 12. Os editais para aporte dos objetos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no Contrata+Brasil, permitindo a inscrição permanente de fornecedores interessados.

Art. 13. A contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) poderá ser realizada exclusivamente com microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual (MEI) e sociedades cooperativas.

Art. 14. O edital deverá ser adaptado para atender aos procedimentos de contratação previstos nesta Instrução Normativa.

Seção IV

Do registro da demanda

Art. 15. O órgão comprador cadastrará sua demanda em relação aos objetos já incorporados no Contrata+Brasil preenchendo o formulário de criação de oportunidades.

§ 1º O formulário de criação de oportunidade corresponde ao Documento de Formalização de Demanda, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – objeto da demanda;

II – local/locais de prestação do serviço ou entrega do objeto;

III – informação sobre previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se houver;

IV – justificativa da necessidade da contratação;

V – prazo de entrega ou prazo para realização do serviço, observados os limites fixados no edital; e

VI – forma e prazo de pagamento, observados os limites fixados no edital.

§ 2º O órgão comprador está dispensado, para aquisições no Contrata+Brasil, da realização do Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, e Edital de Contratação, sendo os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa suficientes para a contratação.

§ 3º A estimativa de preços po derá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

Seção V

Da seleção

Art. 16. Após verificada a existência de reserva orçamentária para a contratação, o órgão comprador publicará a demanda no Contrata+Brasil, dando início ao procedimento de seleção de fornecedores.

Art. 17. O procedimento de seleção pode ocorrer em duas formas, a depender do edital:

I – proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda; e

II – listagem de fornecedores conforme critérios da demanda.

Art. 18. No caso do procedimento de seleção baseado na proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda, as ME e EPP e equiparados sediados locais ou regionalmente terão prioridade de contratação quando os valores propostos estejam situados em valor até 10% (dez por cento) superior ao de propostas não locais ou regionais, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 19. No caso do procedimento de seleção baseado em listagem de fornecedores, o órgão comprador terá acesso à lista de fornecedores que atendem aos critérios fixados no edital para a distribuição da demanda ou para a ordem de contratação dos inscritos.

Art. 20. O órgão comprador não terá acesso à identificação dos fornecedores até o encerramento do prazo para envio de propostas.

Seção VI

Da habilitação

Art. 21. Definida a proposta vencedora, o comprador verificará as condições de participação do fornecedor e habilitação exigidas para formalização da contratação.

§ 1º A habilitação será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema.

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no edital e verificados pelo órgão comprador.

§ 3º Ao órgão comprador não é permitida a solicitação de documentos adicionais aos exigidos no edital para aquele objeto.

§ 4º Os documentos apresentados pelos fornecedores interessados serão avaliados pelo órgão comprador, no prazo de até cinco (5) dias úteis.

Art. 22. O fornecedor será informado da sua seleção pelo órgão comprador.

Parágrafo único. O órgão comprador poderá solicitar ajustes em documentações apresentadas, e o fornecedor terá o prazo de até 2 dias úteis para apresentação dos documentos atualizados.

Seção VII

Da contratação e pagamento

Art. 23. Sendo verificadas as condições de habilitação do fornecedor, o órgão comprador informará a regularidade e iniciará o procedimento para assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá ocorrer diretamente no Contrata+Brasil.

Art. 24. O pagamento dos objetos contratados pelo Contrata+Brasil serão preferencialmente realizados por meio de pagamento instantâneo brasileiro – Pix ou cartão de pagamento, a ser informado no Formulário de Criação de Oportunidade.

Art. 25. O prazo para pagamento deve observar as disposições do edital e a regulamentação existente.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

Art. 26. A etapa de monitoramento corresponde às seguintes ações, a serem informadas no Contrata+Brasil:

I – sinalização de que os bens ou serviços foram ou não realizados; e

II – sinalização do pagamento dos bens ou serviços.

Art. 27. A sinalização de que os bens ou serviços foram realizados corresponderá à declaração de que os bens ou serviços foram entregues/realizados, em concordância com o contrato ou instrumento equivalente, pelo órgão comprador.

Art. 28. A sinalização de que o pagamento foi realizado corresponderá:

I – à declaração de que o pagamento foi realizado pelo órgão comprador; e

II – à concordância do fornecedor contratado com a declaração.

§ 1º Caso o fornecedor contratado não concorde com a declaração no prazo de cinco dias úteis, o órgão comprador receberá comunicação para confirmação do pagamento.

§ 2º Caso o órgão comprador descumpra as regras ou prazos estipulados, suas transações poderão ser suspensas até regularização.

Art. 29. O sistema disponibilizará o relatório da contratação.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DE FORNECEDORES

Seção I

Do acesso às oportunidades de negócio

Art. 30. As oportunidades de negócio no Contrata+Brasil serão disponibilizadas para consulta por qualquer fornecedor interessado.

Art. 31. O acesso ao Contrata+Brasil será público e realizado por meio da conta Gov.br.

Seção II

Do requerimento de participação

Art. 32. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública por meio do Contrata+Brasil deverá requerer sua inscrição, via sistema.

§ 1º Caso o interessado não tenha inscrição prévia no SICAF, o sistema disponibilizará o acesso para cadastro no nível básico, mediante autorização do usuário para utilização dos dados.

§ 2º No requerimento de participação deverá ser informada a linha de fornecimento e a localidade de interesse no fornecimento.

§ 3º O interessado deverá aceitar os Termos e Condições de Uso de Adesão do Fornecedor ao Contrata+Brasil.

§ 4º O interessado deverá manifestar ciência em relação ao inteiro teor do edital e dos seus anexos, concordando com suas condições.

§ 5º Com a aceitação dos termos, o fornecedor passa a ser inscrito no Contrata+Brasil.

Art. 33. O fornecedor inscrito poderá cadastrar propostas previamente para os objetos da sua linha de fornecimento, indicando valores para cada localidade atendida, respectivos prazos de entrega e de pagamento.

Parágrafo único. As propostas previamente cadastradas serão apresentadas via sistema para as oportunidades de negócios que abranjam o objeto e localidade informadas.

Art. 34. Caso não tenha cadastrado propostas previamente, o fornecedor deverá apresentar proposta para a oportunidade de negócio que tenha interesse no prazo estabelecido pelo órgão comprador.

Art. 35. Caso a proposta seja selecionada, o fornecedor será comunicado via sistema para:

I – apresentar documentação complementar, caso exigida; e

II – assinar o contrato ou instrumento equivalente.

Seção III

Da consulta de fornecedores

Art. 36. A consulta de pessoas físicas e jurídicas inscritas e contratadas será disponibilizada no PNCP.

CAPÍTULO VI

DA INATIVAÇÃO TEMPORÁRIA, CANCELAMENTO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Seção I

Da inativação temporária da inscrição

Art. 37. A inativação temporária da inscrição do fornecedor é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Contrata+Brasil para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.

Art. 38. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

– caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições;

II – caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em uma oportunidade de negócio para a qual tenha proposta previamente cadastrada ou enviada;

III – caso haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

b) dar causa à inexecução total do contrato;

c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

e) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

IV – caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

c) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ou

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.

§ 1º A inativação temporária do inciso I do caput perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.

§ 2º A inativação temporária do inciso II do caput perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.

§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV do caput perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador no órgão comprador, observado o prazo máximo de 30 dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 dias.

§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV do caput, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.

Art. 39. A inativação temporária será adotada sem a prévia manifestação do fornecedor, a partir da indicação, pelo órgão administrador ou comprador, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 38.

§ 1º O fornecedor será cientificado da inativação temporária e poderá manifestar-se a respeito.

§ 2º Caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária será cancelada.

Seção II

Do cancelamento da inscrição

Art. 40. O fornecedor poderá a qualquer tempo solicitar a exclusão da sua inscrição no Contrata+Brasil, desde que não esteja executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção.

Parágrafo único. A não aceitação da atualização dos termos e condições do Contrata+Brasil equipara-se ao pedido de cancelamento.

Art. 41. O fornecedor que teve a inscrição cancelada ou inativada passa a se enquadrar na categoria de fornecedor interessado.

Seção III

Das sanções

Art. 42. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo órgão administrador ou comprador, conforme atribuições definidas, e registradas nos cadastros competentes.

Capítulo VII

Disposições finais

Art. 43. Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados que inviabilize o acesso ao Sistema, o órgão Central comunicará o fato aos órgãos compradores e fornecedores.

Art. 44. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em serviços públicos poderá:

I – expedir normas complementares necessárias a execução desta Instrução Normativa; e

II – estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Contrata+Brasil.

Art. 45. Casos omissos serão dirimidos pelo órgão gestor e órgão administrador, conforme situação concreta.

Art. 46. Os procedimentos que dependam de evolução da plataforma Contrata+Brasil serão realizados em processo administrativo.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO POJO

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União – DOU

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