O artigo “Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviços Advocatícios”, de Ronny Charles Lopes de Torres e Maria Emanuelle de Andrade Dantas, analisa a possibilidade de contratar serviços advocatícios sem licitação, com base na Lei 14.133/2021. Tradicionalmente, a inexigibilidade era permitida pela Lei 8.666/93, desde que o serviço fosse técnico, especializado e de natureza singular.
O artigo destaca que, com a nova lei, o requisito de “singularidade” foi suprimido, tornando a notória especialização do profissional o principal critério para justificar a inexigibilidade. A competição é considerada inviável em casos que demandam alto grau de especialização, impossibilitando a escolha por licitação.
No entanto, o texto adverte que serviços ordinários devem seguir o procedimento licitatório, e a inexigibilidade só deve ser usada quando houver a impossibilidade de competição, comprovando que a licitação não atenderia ao interesse público.
Para ler o artigo na íntegra, clique no botão abaixo:👇
0 comentários