O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a ampliação da centralização de compras na Subsecretaria de Compras Públicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag. Parágrafo único – A centralização das compras inclui a prestação de serviços de processamento de compras relativos às contratações centralizadas e à seleção de fornecedores e gestão contratual aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – órgão prestador: órgão responsável pela prestação dos serviços de processamento de compras a um órgão ou entidade ou a um grupo de órgãos ou entidades demandantes;
II – órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade beneficiária dos serviços realizados pelo órgão prestador;
III – termo de centralização de compras: instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão ou da entidade demandante e do órgão prestador;
IV – catálogo de serviços: documento que contém a relação de serviços prestados pelo órgão prestador em favor dos órgãos ou das entidades demandantes.
Art. 3º – A ampliação da centralização de compras objetiva:
I – a prestação de serviços de processamento de compras, de forma organizada e padronizada, em favor dos órgãos e das entidades demandantes;
II – a redução de custos e a ampliação da eficiência e da transparência na gestão de compras públicas;
III – assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes;
IV – a padronização dos processos, fluxos e procedimentos na realização de compras públicas no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos.
Art. 4º – A Subsecretaria de Compras Públicas é o órgão prestador dos serviços relativos ao processamento de compras, a que se refere o parágrafo único do art. 1º, aos órgãos e às entidades demandantes.
1º – A prestação dos serviços será realizada a partir da formalização de termo de centralização de compras entre a Seplag e o órgão ou a entidade demandante.
2º – O termo de centralização de compras definirá as atividades das fases de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor e de gestão contratual sob a responsabilidade do órgão prestador e do órgão ou da entidade demandante.
3º – A execução dos serviços de processamento de compras pelo órgão prestador ocorrerá sem prejuízo das competências constitucionais e legais do órgão ou da entidade demandante.
Art. 5º – Compete ao órgão prestador:
I – garantir as condições necessárias à execução dos serviços de processamento das compras;
II – assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes;
III – disponibilizar e manter atualizado o catálogo de serviços de processamento de compras;
IV – avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados, visando à melhoria de forma continuada.
Art. 6º – Compete ao órgão ou à entidade demandante:
I – atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no termo de centralização de compras;
II – garantir o quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias à
centralização do processamento das compras;
III – disponibilizar informações para a execução das atividades necessárias ao processamento de compras de forma centralizada.
Art. 7º – A implementação da ampliação da centralização das compras públicas na Subsecretaria de Compras Públicas será realizada em fases, gradualmente, nos termos do art. 68 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
1º – A primeira fase de implementação, com duração entre abril de 2023 e abril de 2024,
contempla as ações relativas:
I – à instalação da estrutura administrativa definida para a Subsecretaria de Compras Públicas na Lei nº 24.313, de 2023;
II – à definição dos processos, fluxos e procedimentos internos para o processamento de compras no âmbito da Subsecretaria de Compras Públicas, inclusive dos procedimentos licitatórios, auxiliares e de contratações diretas fundamentados na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – ao planejamento, à definição e à execução de portfólio inicial de processos de compras sob a responsabilidade da Subsecretaria de Compras Públicas no exercício financeiro de 2023.
2º – A segunda fase da implementação da ampliação da centralização de compras, com duração entre janeiro de 2024 e dezembro de 2024, contempla as ações relativas:
I – ao planejamento, à definição e à execução de portfólio inicial de processos de compras sob a responsabilidade da Subsecretaria de Compras Públicas para o exercício financeiro de 2024;
II – ao planejamento e à realização das atividades necessárias para o início da prestação dos serviços aos órgãos e às entidades demandantes, nos termos do art. 4º, incluindo:
a) definição de escopo de objetos e processos para a execução de forma centralizada;
b) definição das atribuições e dos prazos a serem observados na realização dos serviços de processamento de compras de forma centralizada
c) definição do quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias ao atendimento do órgão ou da entidade demandante;
III – efetivo início da operação de prestação dos serviços em favor de órgão ou de entidade demandante.
3º – A terceira fase da implementação da ampliação da centralização de compras, com
duração entre janeiro de 2025 e abril de 2026, contemplará a expansão da prestação dos serviços relativos ao processamento de compras em favor de outros órgãos e entidades demandantes.
Art. 8º – A Seplag poderá instituir instâncias de governança para assessorar na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento das medidas propostas para a prestação de serviços relativos ao processamento centralizado de compras públicas.
Parágrafo único – A participação nas instâncias de governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º – A Seplag poderá editar normas complementares, expedir orientações e solucionar casos omissos para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 10° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NET
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