ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTA A FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

30 de novembro de 2023

DECRETO Nº 48.816 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº sEI-120001/004895/2023;

CONSIDERANDO:

– a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, do disposto no Art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
– o poder-dever de a Administração Pública estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações;
– a necessidade de padronização dos procedimentos atinentes à fase preparatória das contratações públicas, com a indicação das principais rotinas administrativas;
– os benefícios das indicações quanto à sequência e as principais condições dos atos e procedimentos preparatórios das contratações públicas;
– a importância de propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo, para a instrução do processo administrativo de contratação; e
– as importantes contribuições advindas dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e da sociedade civil durante a fase de consulta pública, que propiciaram o aprimoramento do marco normativo,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Decreto regulamenta a fase preparatória das contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo, compreendendo os órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.

§ 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o Art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para órgãos ou entidades estaduais, deverão ser observadas as normas previstas no instrumento de transferência e, nos casos omissos, as normas do ente federal concedente.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto:

I – a qualquer contratação pública, ainda que não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo Art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – às contratações efetuadas pelos procedimentos auxiliares previstos no Art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições previstas em regulamento estadual específico; e

III – às contratações diretas, previstas nos arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no Art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 e no Art. 2º do Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023.

Art. 4º A fase preparatória das contratações é caracterizada pelo planejamento, cuja responsabilidade recai sobre múltiplos agentes, e se inicia por meio de processo administrativo, autuado por meio eletrônico, a partir da oficialização da demanda pelo setor demandante, que evidencie a necessidade administrativa a ser atendida, e se encerra no momento do encaminhamento pela autoridade competente do instrumento convocatório para publicação ou, tratando-se de contratação direta, do ato de autorização.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, instrumento de governança e planejamento, implementado pelo Decreto nº 48.760, de 23 de outubro de 2023, antecede a fase preparatória.

CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DA FASE PREPARATÓRIA


Art. 5º São atos que constituem a fase preparatória, a serem observados, preferencialmente, na seguinte ordem:

I – oficialização da demanda pelo setor demandante e indicação de sua previsão no Plano de Contratações Anual – PCA do órgão ou entidade, quando aplicável;

II – elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, quando aplicável;

III – elaboração do Mapa de Riscos, quando aplicável;

IV – elaboração do Termo de Referência – TR, ou, quando for o caso, do Anteprojeto, do Projeto Básico e do Projeto Executivo;

V – autorização do prosseguimento da contratação pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública estadual, observadas as delegações eventualmente existentes;

VI – elaboração do orçamento estimado da contratação obtido através de pesquisa de preço;

VII – ateste da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, com a indicação das respectivas rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;

VIII – elaboração das minutas do instrumento convocatório e da Ata de Registro de Preços, se for o caso;

IX – elaboração da minuta de contrato ou instrumento equivalente, com a respectiva Matriz de Riscos, quando cabível;

X – preenchimento do checklist, quando houver sido aprovado por ato próprio do Procurador-Geral do Estado, com as condições devidamente atestadas e assinado pelos responsáveis pela condução do procedimento;

XI – exame e aprovação das minutas de instrumento convocatório, de contrato ou instrumentos congêneres pelo órgão de assessoramento jurídico do órgão ou entidade, ressalvadas as hipóteses previamente definidas por ato do Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021; e

XII – aprovação do processo de contratação pela autoridade competente, com o encaminhamento do instrumento convocatório ou do aviso de dispensa eletrônica para respectiva publicação e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§ 1º Às contratações diretas aplicar-se-á, ainda, a necessidade de publicação do aviso de dispensa eletrônica no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, na hipótese de a contratação ser formalizada por dispensa de licitação, na forma eletrônica, com disputa e com a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 2º O Estudo Técnico Preliminar – ETP, o Termo de Referência – TR, o orçamento estimado e o Mapa de Riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pela autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023.

§ 3º O agente de contratação atuará na fase preparatória, sem prejuízo das atribuições da equipe de planejamento, nos limites das disposições constantes no Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023.

CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DO OBJETO


Seção I
Da Oficialização da Demanda

Art. 6º A oficialização da demanda será materializada em documento proveniente do setor demandante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e justifique, ainda que simplificadamente:

I – a indicação do bem ou serviço e o respectivo quantitativo que se pretende contratar;

II – a necessidade administrativa a ser atendida, inclusive com de – monstração da sua previsão no Plano de Contratações Anual – PCA do órgão ou entidade, quando cabível;

III – a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens; e

IV – a indicação dos integrantes para composição da equipe de pla – nejamento da contratação, que detenham conhecimentos sobre aspectos de uso e/ou técnico do objeto a ser contratado, nos termos do Decreto nº 48.650, de 2023.

Parágrafo único. A designação e validação da indicação dos servidores para composição da Equipe de Planejamento da Contratação deverá ser acompanhada de ciência do indicado.

Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar – Etp

Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento obrigatório, constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, e que evidencia o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, servindo de base à elaboração do Anteprojeto, do Termo de Referência ou do Projeto Básico, de modo a permitir a avaliação pela autoridade competente acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação, compreendendo os seguintes elementos mínimos:

I – descrição da necessidade ou do problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – relato descritivo acerca das contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, em especial, nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, quando cabível;

III – demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA do órgão ou entidade, quando cabível;

IV – estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V – estimativa preliminar do valor da contratação a fim de permitir uma análise comparativa quanto à viabilidade econômica do tipo de solução a contratar pela autoridade competente, obtida a partir da utilização de um dos critérios previstos nos incisos I e II do Art. 29 deste Decreto, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar porpreservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VI – justificativas para o parcelamento ou não da contratação, nos moldes previstos pelo § 2º do Art. 40 e § 1º do Art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021;

VII – posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

VIII – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.

Parágrafo único. Durante a elaboração do ETP ainda deverão ser avaliadas:

I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do Art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do Art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do Art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços; e

IV – as Intenções de Registro de Preços – IRPs em andamento e deliberação a respeito da conveniência de sua participação.

Art. 8º Além dos elementos previstos no caput do Art. 7º deste Decreto, o ETP deverá ser acrescido dos elementos constantes nos incisos III, VII, IX, X, XI e XII do § 1º do Art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, nas seguintes hipóteses:

I – nas contratações cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere 50% (cinquenta por cento) do sub-elemento de despesa correspondente do órgão ou entidade;

II – nas contratações de bens, obras e serviços especiais, inclusive de engenharia, independentemente de valor;

III – nas contratações em que se vislumbre a possibilidade de reavaliar a solução da contratação prevista em contratos anteriores;

IV – nas contratações que sejam dotadas de ineditismo no âmbito do órgão ou entidade demandante, considerando-se, ainda, para esta finalidade, também aquelas que não tenham sido contratadas pelo órgão ou entidade nos últimos 5 (cinco) anos;

V – nas contratações de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;

VI – de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme Decreto nº 48.322, de 13 de janeiro de 2023;

VII – quando se vislumbrar, ainda que em tese, a necessidade de realização de audiência ou consulta pública;

VIII – nas contratações de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do Art. 6º, da Lei nº 14.133, de 2021;

IX – na aquisição ou locação de bem imóvel para atendimento de necessidade permanente da Administração;

X – nas licitações de âmbito internacional, nos termos do inciso XXXV do Art. 6º, da Lei nº 14.133, de 2021;

XI – sempre que houver a possibilidade de opção de compra ou de locação de bens como forma de atendimento à necessidade da Administração.

Art. 9º O levantamento de mercado de que trata o inciso V do § 1º do Art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, busca verificar as condições e exigências do ramo dos potenciais fornecedores, de modo a possibilitar a compatibilidade entre os requisitos propostos pela área demandante e as possíveis soluções e poderá, dentre outras formas, ser efetuado:

I – a partir de consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, mediante a disponibilização, quando cabível, dos elementos constantes nos incisos do artigo 7º do presente Decreto a todos os interessados, que poderão formular sugestões em prazo a ser fixado pela Administração;

II – pela consulta a publicações especializadas, como cadernos ou estudos técnicos que veiculem regras e diretrizes para contratações específicas, mediante análise pormenorizada do mercado em que o objeto contratual se encontra inserido;

III – por consulta a contratos celebrados com entes públicos ou privados.

Art. 10. A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução que irá embasar o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade será orientada a partir de uma análise comparativa entre as soluções identificadas, com base em todos os seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

I – pela comparação do custo das soluções propostas e da solução atual, quando cabível;

II – a partir da análise de ETPs elaborados por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, preferencialmente, mediante pesquisa, desde que os referidos estudos contenham os elementos mínimos previstos no § 2º do Art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, mediante apresentação de justificativa e ratificação pelo setor técnico responsável do órgão demandante da sua compatibilidade e viabilidade técnica, bem como atualidade econômica do estudo;

III – pela comparação entre os custos e os benefícios de cada opção, inclusive no que refere à avaliação dos custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, dos custos de eventuais adaptações, depreciação, impacto ambiental e do prazo de amortização dos investimentos necessários do objeto a ser contratado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, sempre que houver a possibilidade de opção de compra ou de locação de bens como forma de atendimento à necessidade da Administração;

IV – pela capacidade da solução proposta em oferecer ganhos de eficiência administrativa, a partir da incorporação de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

V – pela capacidade da solução proposta em considerar a adoção de práticas que incentivem a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável, inclusive por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas, mediante a adoção de critérios de sustentabilidade social e ambiental.

ETP dispensado e facultativo

Art. 11. A elaboração do ETP a que se refere o Art. 7º deste Decreto será:

I – dispensada:

a) nas hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos nos incisos III e VI do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
b) em qualquer hipótese de licitação e contratação direta por dispensa de licitação, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos nos incisos I e II do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso;
c) nas hipóteses de contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do Art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
d) nas hipóteses de contratações de serviços e fornecimentos contínuos que venham a ser objeto de cadernos técnicos de logística elaborados pelo Órgão Central do Sistema Logístico – Sislog, que contenham estudos acerca das principais diretrizes para as referidas contratações, inclusive com padronização de especificações técnicas e preços referenciais.
e) nas hipóteses em que o órgão ou entidade demandante figurar como participante de Ata de Registro de Preços, nos moldes definidos pelo inciso XLVIII do Art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021;

II – facultada, mediante justificativa, nas hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos no inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Nas hipóteses de dispensa de elaboração do ETP a que se refere o caput do presente artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no artigo 7º deste Decreto deverão constar no Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 2º Na hipótese de contratação direta prevista no inciso VIII do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a justificativa a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser acrescida dos elementos que caracterizam a situação emergencial ou calamitosa e da justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade acerca das razões pelas quais não foi possível concluir o devido processo licitatório, quando aplicável.

Art. 12. O ETP deverá ser elaborado pela equipe de planejamento da contratação, observados os procedimentos e modelos disponíveis no Portal da Rede Logística – Redelog, e juntado ao respectivo processo de contratação, necessariamente em momento prévio à elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico.

§ 1º Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§ 2º Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

§ 3º Na confecção do ETP, os órgãos e entidades poderão utilizar ETPs elaborados por outros órgãos e entidades federais, estaduais ou distrital, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão demandante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

§ 4º A equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado ou o grande vulto dos valores envolvidos na contratação, poderá solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento.

§ 5º Excepcionalmente, e desde que esgotadas as hipóteses narradas nos parágrafos anteriores e caracterizada a inviabilidade de elaboração do ETP pela própria unidade, será permitida a contratação de empresa ou profissional especializado que preste assessoria técnica, e que auxilie na elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no Art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, acompanhada da competente justificativa.

Art. 13. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Seção III
Do Mapa de Riscos

Art. 14. O Mapa de Riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.

§ 1º O Mapa de Riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do Termo de Referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.

§ 2º O Mapa de Risco deverá conter, minimamente:

I – identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão e fiscalização contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II – avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III – tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

IV – para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;

V – a definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência; e

VI – a identificação dos indicadores a serem acompanhados e suas margens para o acionamento das ações de contingência planejadas, conforme inciso III deste parágrafo.

§ 3º A análise a que se refere o caput deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

§ 4º Poderá ser elaborado Mapa de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Art. 15. A elaboração do Mapa de Risco será facultativa ou dispensada nas mesmas hipóteses previstas no Art. 11 do presente Decreto.

Seção IV
Do Termo de Referência

Art. 16. O Termo de Referência – TR é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados às aquisições de bens e contratação de serviços, que deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, especialmente no que concerne aos requisitos de contratação e modelo de execução do objeto a ser contratado.

Parágrafo único. O TR deverá ser elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar – ETP, quando desenvolvido, e estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Elementos do Termo de Referência

Art. 17. Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:

I – justificativa: fundamentação da necessidade e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao ETP correspondente, quando este for realizado;

II – na hipótese de contratação direta, a indicação do dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;

III – definição do objeto:

a) especificação do bem ou do serviço, conforme catálogo eletrônico de padronização de compras (inciso LI do Art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021) ou, apresentação da competente justificativa (§ 2º do Art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021), observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
b) descrição pormenorizada, considerando todo o ciclo de vida do ob jeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, por meio de especificações técnicas ou de desempenho do objeto usuais de mercado, vedando-se aquelas que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
c) determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte;

IV – descrição da solução como um todo e modelo de execução do objeto:

a) justificativa para o parcelamento ou não da contratação (§ 2º do Art. 40 e § 1º do Art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021), que poderá consistir na referência a item específico do ETP;
b) prazos de início e término da prestação do serviço ou de execução do objeto contratual que, preferencialmente, sejam compatíveis com as práticas de mercado privado, à luz do constante no ETP;
c) indicação dos locais de entrega dos produtos ou da execução dos serviços, conforme o caso, incluindo regras para o recebimento provisório e definitivo, bem como disposições acerca das diretrizes para inspeção ou recebimento de amostras, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens;
d) definição das condições dos serviços de manutenção e assistência técnica;
e) metodologia de avaliação da qualidade e aceite do objeto executado, e, quando se tratar de serviços e for aplicável, o Acordo de Nível de Serviço – ANS; e
f) critérios de medição e de pagamento e condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, através de cronograma físico-financeiro, quando cabível.

V – requisitos da contratação:

a) previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida (Art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021);
b) indicação de marcas ou modelos (inciso I do caput do Art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021) ou vedação de utilização de marca/produto na execução do serviço, fazendo menção, ainda a eventual processo de padronização do produto, a que se refere o Art. 43 do mesmo diploma legal, quando cabível;
c) modelo de gestão do contrato, com a definição de como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso em concreto;
d) exigências de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, observados os arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021;
e) obrigações da contratante e contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação e contratação direta, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
f) previsão de percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional, nos termos do regulamento específico, conforme dispõe o § 9º do Art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível.

VI – forma e critérios de seleção do fornecedor:

a) modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros;
b) previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação;
c) previsão da vedação ou da possibilidade, do percentual e das condições de subcontratação;
d) estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de reserva de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;

VII – forma de seleção e critério de julgamento da proposta:

a) prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração.
b) parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço.
c) critérios de desempate com base no desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.
d) critérios de desempate, na forma no Art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

VIII – estimativa do valor da contratação, elaborada nos termos da Capítulo IV deste Decreto, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento anexo, separado e classificado;

IX – justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;

X – matriz de riscos:

a) elemento que permite a identificação das situações futuras e prováveis que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes;
b) promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que cabe a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual;
c) quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto, na forma do inciso XXII do Art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, a matriz de riscos será obrigatória.

XI – demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento.

§ 1º Na hipótese de contratação direta com fundamento no inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser apresentada justificativa com os elementos que caracterizam a situação emergencial ou calamitosa e da justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade acerca das razões pelas quais não foi possível concluir o devido processo licitatório, quando aplicável.

§ 2º Para os fins da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, poderá ser somente exigida das pessoas jurídicas a comprovação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal estadual, à Seguridade Social e ao FGTS e a regularidade perante a Justiça do Trabalho e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Estadual, conforme dispõe o Art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021, nas contratações:

I – para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias corridos da ordem de fornecimento, desde que o valor da contratação não supere o limite do disposto na alínea “c” do inciso IV do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado anualmente, conforme o Art. 182 do mesmo diploma legal;

II – com valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite a que se refere o inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III – de produto para pesquisa e desenvolvimento, no limite do disposto na alínea “c” do inciso IV do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizados anualmente conforme o Art. 182 do mesmo diploma legal.

§ 3º Para fins da alínea “c” do inciso X do caput deste artigo, a Controladoria Geral do Estado e o Órgão Central do Sislog, mediante resolução conjunta, poderão estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos.

§ 4º No caso de inversão de fases previsto no § 1º do Art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser explicitados no TR os benefícios decorrentes da habilitação em momento anterior ao julgamento, à luz do objeto a ser contratado.

§ 5º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser devidamente justificada no corpo do respectivo TR, nos termos previstos no inciso II do caput e § 2º do Art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º Poderá ser exigida do licitante a apresentação de prova de qualidade do produto, de seu processo de fabricação ou do serviço a ser prestado, inclusive sob o aspecto ambiental, nos termos previsto pelo Art. 42 da Lei nº 14.133, de 2021, mediante a devida justificativa técnica.
Sistema de registro de preços

Art. 18. Nos casos de instrução do processo de licitação ou da contratação direta utilizando o Sistema de Registro de Preços – SRP, além dos requisitos elencados no artigo anterior, o Termo e Referência deverá conter:

I – justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra, nos termos da regulamentação estadual específica;

II – indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;

III – indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;

IV – prazo para assinatura da ata;

V – prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;

VI – previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;

VII – obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e

VIII – obrigações da beneficiária da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.

Parágrafo único. A estimativa total de quantidades da contratação a que se refere a alínea “c” do inciso III do Art. 17 deste Decreto deve ser elaborada levando-se em consideração o prazo de vigência da ata com a sua possibilidade de prorrogação.
Escolha de marca

Art. 19. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas, quando formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

I – em decorrência de processo de padronização anteriormente realizado, com fulcro no Art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

III – quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

IV – quando a descrição do objeto a ser contratado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.

§ 1º Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

§ 2º A excepcional indicação de marca ou a demonstração de sua exclusividade não comprova, por si só, o requisito de inviabilidade de competição necessário para fundamentar inexigibilidade de licitação, devendo ser observado, como regra, o devido procedimento licitatório para a contratação pretendida.

Art. 20. No caso de vedação de marca ou produto, deverá ser comprovado, mediante processo administrativo, que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual, na forma do inciso III do Art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021

Amostra, exame de conformidade e prova de conceito

Art. 21. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, de que trata a alínea “a” do inciso VII do Art. 17 deste Decreto, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico, em uma das seguintes etapas:

I – durante a fase de julgamento das propostas;

II – após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou

III – no período de vigência contratual ou da Ata de Registro de Preços.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.

§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários:

I – previsão no Termo de Referência e no instrumento convocatório;

II – apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;

III – previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;

IV – exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata, quando realizada no período de vigência do contrato ou da Ata de Registro de Preços;

V – divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;

VI – prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade;

VII – prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.

§ 3º As amostras, provas de conceito ou objetos a serem submetidos a exame de conformidade em depósito nos órgãos e entidades estaduais, sem que haja interesse dos licitantes em sua retirada, devem, após comunicação dos licitantes proprietários e perdurando o desinteresse, ser considerados como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o disposto no Art. 1.263 e inciso III do Art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e poderão ser incorporados ao patrimônio do Estado ou formalmente descartados.

Seção V
Do Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo

Art. 22. O Anteprojeto, o Projeto Básico e o Projeto Executivo deverão ser utilizados nas contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 1º As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar o disposto no Art. 45 e 46 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Para a execução de obras e serviços de engenharia, o setor demandante efetuará a descrição sumária da necessidade ou do problema que deverá ser encaminhada ao setor técnico para a elaboração do Anteprojeto ou do Projeto Básico, conforme o caso.

§ 3º Todos os documentos de natureza técnica, tais como o memorial descritivo e/ou especificação técnica, orçamento de referência e cronograma, bem como todos os projetos apresentados devem conter identificação do(s) responsável(is) técnico(s) com nome e número do registro no CREA e/ou CAU devidamente assinados e registrados no conselho devido.

Subseção I
Do Anteprojeto

Art. 23. O Anteprojeto, peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do Projeto Básico, deverá conter, no que couber, os elementos previstos no Art. 17 deste Decreto, além das seguintes informações:

I – demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

II – condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

III – prazo de entrega;

IV – estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

V – parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

VI – proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

VII – projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

VIII – levantamento topográfico e cadastral;

IX – pareceres de sondagem;

X – memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

XI – critérios de sustentabilidade para o maior conforto, acessibilidade e economia de recursos na manutenção e rotina do empreendimento, como iluminação natural, reuso de água e climatização natural.

Subseção II
Do Projeto Básico

Art. 24. O Projeto Básico, conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos Estudos Técnicos Preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, deverá conter, no que couber, os elementos previstos

Art. 17. deste Decreto, além das seguintes informações:

I – levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do Projeto Executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

III – identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução

IV – informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

V – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

VI – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução por empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa e fornecimento e prestação de serviço associado.

Subseção III
Do Projeto Executivo

Art. 25. O Projeto Executivo consiste em um conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra e deve conter as seguintes informações:

I – detalhamento das soluções previstas no Projeto Básico;

II – a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra;

III – especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

Art. 26. Nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, caso evidenciado no ETP a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de Projeto Executivo.

Seção VI
Da Autorização da Contratação

Art. 27. A autorização de abertura do processo de contratação consiste na manifestação da autoridade superior competente para início do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.

Parágrafo único. A autorização da contratação será efetuada pela autoridade competente, na forma do Art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observadas as delegações eventualmente existentes.

CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS


Seção I
Do Orçamento Estimado

Art. 28. A pesquisa de preços deverá observar as condições de oferta e condições de contratação praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas, custo total de propriedade e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º A fim de evitar eventuais distorções, os responsáveis técnicos da pretensa contratação ou compra deverão atestar o preço e a descrição do item.

§ 2º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do preço estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

Art. 29. A pesquisa de preços para a aquisição de bens ou contratação de serviços será realizada mediante utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painéis de preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da conclusão da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços – SRP, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo poder público, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e hora de acesso;

IV – pesquisa com fornecedores mediante solicitação formal de cotação, observados os parágrafos deste artigo, e desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – pesquisa na base nacional e/ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, na forma do regulamento.

§ 1º Deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa nos autos.

§ 2º As pesquisas de preços não devem se limitar a consulta a fornecedores, devendo obedecer aos critérios de amplitude e diversificação, de maneira a possibilitar o acesso a fontes de pesquisa variadas e a obtenção das melhores condições de preço, respeitadas as limitações decorrentes da especificidade do objeto contratual.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 4º A pesquisa com fornecedores ocorrerá obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico de contratações, devendo as cotações serem encaminhadas via sistema, observando os seguintes critérios:

a) a consulta deve ser direcionada a todos os fornecedores cadastrados no sistema cujas atividades econômicas guardem pertinência temática com o objeto da contratação; e
b) o prazo de resposta conferido aos fornecedores deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, e não pode ser inferior a 05 (cinco) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser reduzido, justificadamente, quando se tratar de situação emergencial.

§ 5º Justificadamente, quando a consulta de preços na forma do §4º deste artigo não retratar as condições do mercado, seja pela ausência de um mínimo de três fornecedores cadastrados ou pela necessidade de qualificar a pesquisa de preços com mais evidências, será permitida a consulta direta a fornecedores cujas atividades econômicas guardem pertinência temática com o objeto da contratação, observando:

I – a solicitação formal de cotação ao fornecedor por meio de e-mail funcional ou ofício, com o termo de referência ou projeto básico, cuja cópia deverá ser anexada ao processo administrativo comprovando a data do envio e recebimento da resposta;

II – o prazo de resposta conferido ao fornecedor obedecerá ao disposto na alínea “b” do § 4º deste artigo;

III – as cotações apresentadas devem se dar em documento formal, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor;
c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d) nome completo e identificação do representante, e, se for documento físico, a assinatura; e
e) data de emissão e validade da cotação.

§ 6º De posse da cotação recebida nos moldes do parágrafo anterior, o servidor responsável pela pesquisa de preços deverá registrar o fornecedor no sistema eletrônico de contratações, bem como as informações relativas à sua proposta.

§ 7º Nas contratações diretas, a consulta direta a fornecedores na forma do § 5º deste artigo deve se cercar dos cuidados inerentes a um procedimento isonômico e competitivo, devendo-se:

I – resguardar o sigilo das propostas recebidas e abri-las simultaneamente ao final do prazo estipulado na forma da alínea “b” do § 4º deste artigo;

II – demandar, sempre que possível, que as propostas sejam enviadas com assinatura digital, ou em formato de arquivo digital capaz de assegurar a inalterabilidade do conteúdo e da data e horário em que foram gerados.

§ 8º A pertinência temática entre o objeto a ser contratado e a atividade econômica dos fornecedores pode ser aferida por comparação entre o objeto e:

I – a atividade econômica registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf);

II – a demonstração de fornecimentos anteriores, por meio de notas fiscais emitidas ou contratos assinados; ou

III – a descrição da atividade econômica principal, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, por meio da apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil.

Metodologia

Art. 30. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos no Art. 29 deste Decreto.

§ 1º O preço estimado da contratação será obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, e será critério de aceitabilidade, na forma do inciso III do Art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 3º O preço orçado para a licitação ou contratação em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, caracteriza sobrepreço.

§ 4º Os preços obtidos por meio das consultas que não reflitam a realidade de mercado ou que apresentem grande variação em relação aos demais, assim como os preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, poderão ser afastados, de modo a evitar distorções da estimativa do valor da contratação, desde que apresentada justificativa técnica, a partir de critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 6º Poderão ser adotados outros critérios ou métodos para a obtenção do preço de referência para a contratação diferentes daqueles previstos no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 7º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado no processo de contratação.

§ 8º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do caput do Art. 29 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Contratos de prestação de serviço

Art. 31. Nos processos para a contratação de serviços, o orçamento estimado deverá ser detalhado em planilhas, que expressem a composição dos custos unitários, a qual poderá, excepcionalmente, ser dispensada quando a natureza do objeto a ser contratado tornar inviável ou desnecessário esse detalhamento, o que deve ser devidamente justificado no processo administrativo da contratação.

Art. 32. No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

I – por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo, excepcionalmente, ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

II – por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

III – previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.

Prorrogação contratual

Art. 33. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de preços, nas seguintes hipóteses:

I – quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e

II – quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato.

Art. 34. É facultativa a realização de pesquisa de preços, para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.

Parágrafo único. A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

Art. 35. Nas prorrogações dos prazos de vigência dos contratos de serviços e de fornecimentos contínuos, caberá à autoridade competente atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, na forma do Art. 107 da Lei 14.133, de 2021.

Contratação direta

Art. 36. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no Art. 29 deste Decreto, caberá ao interessado comprovar que os preços estão em conformidade com os praticadosem contratações similares de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais ou faturas emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 37. Na hipótese de contratação direta por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do Art. 75 da Lei 14.133, de 2021, com exceção de obras e serviços de engenharia, a estimativa de preços de que trata o Art. 36 deste Decreto poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 1º O procedimento previsto no caput será realizado por meio da coleta de propostas e lances no procedimento de disputa eletrônica.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a verificação quanto à compatibilidade de preços deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados, podendo o gestor responsável ouvir a Equipe de Planejamento da contratação previamente a sua aceitação e diligenciar para verificar se a proposta mais vantajosa encontra-se compatível com o preço praticado no mercado, valendo-se dos parâmetros elencados nos incisos do caput do Art. 29.
Orçamento sigiloso

Art. 38. Desde que justificado, conforme inciso IX do Art. 17 deste Decreto, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado constará do edital da licitação.

§ 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Art. 39. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação.

Art. 40. As disposições desta Seção se aplicam para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como para contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços.

Parágrafo único. Nas contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, realizada pelo participante ou pelo aderente, a pesquisa de preços poderá ser dispensada, quando os preços forem atualizados, na forma do inciso IV do § 5º Art. 82 da Lei 14.133, de 2021 e do regulamento específico.

Art. 41. O disposto nesta Seção não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

Seção II
Do Relatório Analítico de Pesquisa de Preços – Rapp

Art. 42. A pesquisa de preços deverá ser apresentada por meio de Relatório Analítico de Pesquisa de Preços (RAPP), documento que descreve a pesquisa de preços realizada, os métodos adotados, o tratamento estatístico aplicado à amostra de preços, define os preços de referência e o orçamento estimado da licitação.

§ 1º O RAPP deverá fazer referência aos seguintes elementos constantes do processo:

I – os atos e documentos que demonstrem os meios utilizados para a pesquisa de preços, apontando os parâmetros utilizados e os eventualmente frustrados, com prova e data de acesso às fontes, inclusive as indisponíveis e as sem preço registrados;

II – a identificação do(s) servidor(es) responsável(is) pela elaboração de cada etapa da pesquisa e pelo seu resultado;

III – o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

IV – a justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;

V – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

VI – a justificativa da escolha dos fornecedores, no caso do § 5º do Art. 29 deste Decreto; e

VII – a análise crítica dos preços coletados.

2º O RAPP deverá demonstrar o atendimento a todas as exigências legais e deste Decreto relativas a estimativa do valor da contratação e pesquisa de preços, especialmente:

I – atestar que foram consultados todos os fornecedores cadastrados no sistema eletrônico de contratações cujas atividades econômicas tenham pertinência temática com o objeto da contratação;

II – registrar a relação de fornecedores que foram consultados diretamente, na hipótese prevista no § 5º do Art. 29 deste Decreto, inclusive os que não enviaram cotações como resposta à solicitação, comprovando o envio dos ofícios ou e-mails, bem como informando a fonte de indicação dos fornecedores;

III – abordar todos os preços coletados, sendo estes ou aproveitados ou expressa e formalmente desconsiderados de forma detalhadamente motivada, conforme disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do Art. 30 deste Decreto;

IV – atestar a observância ao prazo de resposta fixado conforme alínea “b” do § 4º do Art. 29 e ao prazo de validade dos preços fixado nos incisos do caput do Art. 29, ambos deste Decreto;

V – registrar todos os termos de busca empregados nas pesquisas às fontes; e

VI – atestar a pertinência temática entre o objeto a ser contratado e a atividade econômica dos fornecedores consultados.

Art. 43. O RAPP deverá ser elaborado preferencialmente por servidores da área de contratação do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V
DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA


Art. 44. Fixada a estimativa do valor da contratação, a área orçamentária incluirá no processo a certificação da disponibilidade orçamentária para a realização da despesa.

Parágrafo único. Quando se tratar de despesa que não se encerre no próprio exercício da contratação, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 105 e 106 da Lei nº 14.133, de 2021, atestando-se a sua compatibilidade com o Plano Plurianual, se for o caso.

Art. 45. Caso a contratação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras implique a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Ordenador de Despesas será informado para ratificação das informações e aprovação da continuidade do procedimento:

I – quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – se o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, bem como compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 2º Ficam ressalvadas do disposto neste artigo as despesas:

I – corriqueiras, habituais e relacionadas à operação e manutenção de serviços preexistentes;

II – que se esgotarem no próprio exercício financeiro.

Art. 46. Havendo disponibilidade orçamentária, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesas, a fim de que seja autorizada a reserva orçamentária necessária à contratação pretendida e declarada a adequação da despesa, excepcionadas as hipóteses de licitação através do sistema de registro de preços.

CAPÍTULO VI
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO


Elementos do edital

Art. 47. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo ser observado o disposto nos arts. 18, caput, 22 e 24 a 27, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como conter os seguintes elementos:

I – o objeto da licitação;

II – a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;

IV – os requisitos de conformidade das propostas;

V – os critérios de desempate e os critérios de julgamento;

VI – os requisitos de habilitação;

VII – o prazo de validade da proposta;

VIII – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

IX – a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;

X – a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:

a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

XI – os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;

XIII – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV – a matriz de riscos, quando for o caso;

XV – as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XVI – as sanções administrativas; e

XVII – outras indicações específicas da licitação.

Parágrafo único. O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional, caso definido no TR e observado os termos estabelecidos em regulamento específico.

Art. 48. Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I – o Termo de Referência;

II – a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da Ata de Registro de Preços, quando houver;

III – o orçamento estimado, se não for sigiloso;

IV – o instrumento de medição de resultado ou Acordo de Nível de Serviço, quando for o caso;

V – o modelo de apresentação da proposta;

VI – os modelos de declarações exigidas no certame.

Parágrafo único. A minuta de contrato, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituída pela nota de empenho nas hipóteses de contratações por dispensa de licitação em razão de valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Art. 49. Os instrumentos convocatórios, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, sempre que houver.

§ 1º As supressões, alterações e acréscimos promovidos nas minutas que sejam necessárias à adequação do objeto deverão ser claramente sinalizadas nas minutas mediante uso das ferramentas de realce de cores ou marcas de revisão e acompanhadas da competente justificativa.

§ 2º Antes da remessa do processo ao órgão de assessoramento jurídico, a equipe de planejamento da contratação ou servidor indicado pela autoridade competente deverá preencher checklist, conforme modelo aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, bem como declaração de conformidade com o modelo padronizado, em atendimento à normativa estadual em vigor.

Art. 50. Ao final da fase preparatória, o órgão de assessoramento jurídico deverá emitir parecer prévio acerca da possibilidade jurídica da contratação e examinará as minutas de editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres, assim como o cumprimento dos atos da fase preparatória, ressalvadas as hipóteses previamente definidas em ato do Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §5º do Art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A análise levada a efeito pelo órgão de assessoramento jurídico terá natureza jurídica e não examinará conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de qualquer outra natureza não jurídica.

§ 2º Serão procedidas as recomendações de adequação apresentadas pelo parecer jurídico ou devidamente justificado o seu não acolhimento, mediante ato formal da autoridade competente, ouvido o setor técnico, conforme a natureza da matéria.
Publicação do edital

Art. 51. Após a aprovação da autoridade competente, nos termos do XII do Art. 5º deste Decreto, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em jornal diário de grande circulação.

§ 1º É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação desde que haja o link para o portal onde for realizada a licitação, admitida, ainda, a divulgação direta aos interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 2º Serão disponibilizadas nas publicações mencionadas no § 1º deste artigo:

I – a íntegra do edital, de todos os seus anexos e eventuais republicações;

II – o resultado da licitação;

III – a publicação do extrato contratual; e

IV – a íntegra do contrato e de todos os seus aditivos, com exceção da publicação em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

§ 3º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 52. Tratando-se de contratação direta deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):

I – o ato que autoriza a contratação ou o extrato decorrente do contrato; e

II – o aviso de contratação direta, nos termos do § 3º do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 53. A Autoridade competente para assinar os editais de licitação é o autorizador de despesa, conforme previsto no Art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, podendo essa atribuição ser delegada apenas para os Ordenadores de Despesas.

CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA E CONSULTA PÚBLICA


Art. 54. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo com a sociedade e buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante.

§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o Estudo Técnico Preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.

§ 2º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, de acordo com o inciso XXII do Art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada pela autoridade competente responsável.

§ 3º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com base no valor estimado para o primeiro ano de contratação.

§ 4º As contribuições apresentadas pelo mercado ou pelos interessados poderão ser acolhidas ou rejeitadas, procedendo-se às devidas adequações no Termo de Referência, Projeto Básico e minutas de edital e contrato, quando cabíveis.

§ 5º O ato que acolher ou rejeitar as contribuições oferecidas deverá ser justificado, sendo a sua motivação explícita, clara e congruente, nos termos do Art. 48 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.

Art. 55. A Administração poderá submeter a pretensa contratação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

§ 1º Poderá ser objeto de consulta pública:

I – procedimentos licitatórios;

II – contratações diretas;

III – normas;

IV – orientações; ou

V – outros instrumentos que se configurem importantes para os processos de licitações e contratações de que trata este Decreto.

§ 2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 56. Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos eletrônicos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 1º Quando houver incontornável necessidade de abertura de novo processo administrativo para acompanhar contratação de objeto idêntico ou análogo ao anterior, será obrigatória justificativa e a indicação, tanto no processo encerrado como no processo novo, do número de todos os processos administrativos relacionados.

§ 2º O termo do contrato e os respectivos aditivos, sempre que possível, devem integrar o mesmo processo administrativo da contratação, devidamente autuado em sequência cronológica; excepcionalmente, os novos processos deverão estar vinculados sistemicamente ao processo originário.

§ 3º Quando resultarem contratos com mais de um fornecedor provenientes de um mesmo certame, cada termo de contrato e demais documentos deverão constar em um processo específico aberto para cada fornecedor, sendo que esses processos deverão estar vinculados sistemicamente ao processo originário do certame.

Art. 57. A fase preparatória da licitação poderá ser anulada, a qualquer tempo, por vício de ilegalidade, ou revogada, por razões de conveniência e oportunidade, mediante decisão da autoridade competente devidamente justificada.

Art. 58. Durante a fase preparatória da licitação, deverá ser observado o princípio da instrumentalidade, de modo que os atos e procedimentos deverão ser aproveitados à medida que sejam capazes de atingir os fins a que foram propostos, desde que a forma não altere a formulação das propostas.

Art. 59. As justificativas previstas neste Decreto deverão ser apresentadas com a devida fundamentação e observar os princípios da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua elaboração.

Art. 60. Serão publicados no Diário Oficial e registrados no processo administrativo de contratação a designação dos agentes responsáveis pela condução da licitação ou da contratação direta.

Art. 61. As contratações de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras e normativos emanados pelo Órgão Central de Tecnologia da Informação e Comunicação, sem prejuízo do cumprimento das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Órgão Central de Tecnologia da Informação e Comunicação editará, por meio de ato próprio, regulamentação e orientações complementares para a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos e Termo de Referência das contratações de Tecnologia de Informação e Comunicação, devendo os órgãos e entidades se valer das melhores práticas administrativas até a edição dos referidos atos.

Art. 62. Compete ao Órgão Central do Sislog, à Procuradoria Geral do Estado e à Controladoria Geral do Estado, nas matérias de sua competência orientar e estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como avaliar os casos omissos.

§ 1º A Base de Conhecimento e demais informações do Portal da Rede Logística – Redelog serão consideradas orientações para o presente Decreto.

§ 2º A Controladoria Geral do Estado promoverá, em conjunto com o Órgão Central do Sislog, orientações complementares quanto à elaboração do Mapa de Riscos e Matriz de Riscos.

Art. 63. Aos processos de contratação fundamentados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, será aplicado o disposto no Decreto nº 46.642, de 17 de abril de 2019.

Art. 64. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEPLAG nº 179, de 12 de janeiro de 2023.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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