Estado do Maranhão regulamenta o marco temporal de transição para a aplicação integral da Lei n.º 14.133/21

DECRETO Nº 38.189, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e IV do art. 64 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a complexidade das inovações legais trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que demanda grande esforço de capacitação de centenas de servidores estaduais que atuam na área logística;

CONSIDERANDO a necessidade de capacitação dos servidores estaduais que atuam na cadeia do processo de contratação desde a fase de planejamento da licitação até a fiscalização do contrato;

CONSIDERANDO a necessidade de um período de transição para a adaptação do sistema de licitações e contratos do Estado do Maranhão à Nova Lei de Licitações e seus Regulamentos, a fim de evitar a interrupção dos processos de contratação em curso e o planejamento dos órgãos e entidades estaduais,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras de transição e o marco temporal para a aplicação integral da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja expressamente autorizada pela autoridade competente nos autos do processo administrativo correspondente até o dia 31 de março de 2023 e desde que as respectivas publicações ocorram até o dia 31 de dezembro de 2023.

§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deste artigo deverá constar expressamente no processo administrativo e deve ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o processo de contratação autorizado pela autoridade competente será regido pela legislação escolhida, bem como os respectivos instrumentos contratuais e eventuais aditivos.

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º As Atas de Registro Preços decorrentes de processos de licitação com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, vigentes na Data da Publicação deste Decreto ou geradas após a sua publicação, continuarão válidas durante toda a sua vigência que será de, no máximo, 12 meses contados da sua publicação, sendo possível a contratação pelos órgãos e entidades mesmo após a revogação das referidas Leis.

Parágrafo único. As atas de registros de preços mencionadas no caput deste artigo poderão ser utilizadas pelos órgãos e entidades não participantes dos respectivos processos de licitação, mediante anuência do órgão gerenciador.

Art. 5º Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta de que trata o artigo 2° deste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado do Maranhão até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

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