DECRETO Nº 16.123, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Marco Temporal e o procedimento de transição entre a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. |
Publicado no Diário Oficial nº 11.098, de 10 de março de 2023, páginas 16 a 18. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei Federal n Considerando a necessidade de estabelecer Marco Temporal e regramento seguro de transição para fins de aplicação da Lei Federal n Considerando o disposto no art. 191, caput, parte final, da nova Lei de Licitações, o qual veda a utilização combinada da Lei Federal n Considerando a necessidade de os órgãos da Administração Pública Estadual promoverem a devida adequação de seus procedimentos de compras, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Marco Temporal e disciplina o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal n Art. 2º A partir de 1º de abril de 2023, o Sistema Gestor de Compras somente recepcionará as licitações e as contratações diretas instruídas pelas regras da Lei Federal n Art. 3º A opção pela aplicação do procedimento das Leis Federais n § 1º A autuação do processo e a manifestação expressa deverão ocorrer até 31 de março de 2023. § 2º A manifestação expressa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser materializado no documento para formalização da demanda, previsto no Anexo I do Decreto Estadual n Art. 4º A opção de trata o caput do art. 3º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 29 de março de 2024, conforme cronograma previsto no Anexo deste Decreto. § 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto. § 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital para fins do atendimento do disposto neste Decreto. Art. 5º Na hipótese de a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis citadas no art. 3º deste Decreto, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. Art. 6º A ata de registro de preço regida pelo Decreto Estadual n Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o caput deste artigo serão regidos pelas Lei Federal n Art. 7º Os processos de contratação de serviços, compras, alienações, locações e concessões e de contratação direta que objetivem a aplicação do procedimento das Leis Federais n Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 9 de março de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do EstadoANA CAROLINA ARAUJO NARDES Secretária de Estado de Administração ANEXO DO DECRETO N CRONOGRAMA PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL
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