Estado da Paraíba estabelece o regime de transição e o significado de optar por licitar

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2023/CGE/PGE/SEAD

João Pessoa, 10 de fevereiro de 2023

Dispõe sobre o marco temporal de transição entre as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, e a Lei nº 14.133, de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, O SECRETÁRIO CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o exaurimento temporal da eficácia jurídico-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 190 e 191 da Lei nº 14.133, de 2021;

CONSIDERANDO o posicionamento consubstanciado no PARECER Nº 029/PGE2023 e o disposto no §10 do Art 8° do Decreto n° 43.401/2023,

RESOLVEM:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o marco temporal para realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011, de que trata o PARECER Nº 029/PGE-2023, que assim aduz: “a expressão legal “optar por licitar ou contratar” a que alude o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior, deve ser compreendida como a manifestação pela autoridade competente, realizada ainda na fase preparatória ou de planejamento (fase interna), que opte expressamente pela instrução do processo licitatório ou de contratação direta sob o regime licitatório anterior.”

Art. 2º Em consonância com as disposições do referido parecer, os processos licitatórios instaurados no Sistema Eletrônico Gestor de Compras – SEGC até o dia 31 de março de 2023, contendo a autorização do dirigente do órgão ou entidade até esta data, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, serão por elas regidas, bem como os contratos decorrentes e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º Os processos licitatórios de que trata este artigo que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até novembro de 2023 deverão ser cancelados.

§ 2º No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.

Art. 3º Os procedimentos licitatórios instaurados no Sistema Eletrônico Gestor de Compras – SEGC fundamentados nos dispositivos da Lei nº 8.666, de 1993, devidamente autorizados pelo dirigente do órgão ou entidade até o dia 31 de março de 2023, serão por ela regidos, bem como os contratos deles decorrentes e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento equivalente, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Os processos de que tratam este artigo, cujos atos de autorização ou ratificação da despesa não forem realizados e, conforme o caso, publicados no DOEPB, até 30 de novembro de 2023, deverão ser cancelados.

Art. 4º A partir do dia 1º de abril de 2023, o sistema gestor de compras não aceitará a abertura de processos com fundamentos nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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