Por Jonas Lima
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, trouxe significativas transformações para o universo das licitações no Brasil. E para as empresas que desejam vender ao governo, esse marco normativo traz uma série de oportunidades e desafios. Mas é preciso ter uma visão estratégica, além da lei, algo fundamental para licitantes que almejam se destacar no mercado e garantir contratos com órgãos governamentais.
1 – Compreendendo as inovações cruciais da Lei nº 14.133/2021
Para obter sucesso nas licitações sob a nova legislação, é essencial compreender suas principais inovações.
Entre aspectos relevantes para empresas, destacam-se:
1.1. Modalidades de licitação – A nova lei estabelece (artigo 28) as modalidades de pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (esse último possibilitando discussões prévias entre a administração pública e os licitantes para o desenvolvimento de soluções inovadoras e eficientes);
1.2. Modos de disputa que alteram padrões de comportamento nas propostas – A lei prevê (artigo 56) que o modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente, (I) aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, e (II) fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação;
1.3. Critérios de julgamento ampliados – A nova legislação estabelece critérios mais abrangentes para a seleção de propostas, permitindo que a Administração Pública leve em consideração, além do preço, aspectos técnicos, de impactos ambientais e de ciclo de vida de produto e outros (artigo 34, § 1º);
1.4. Estímulo ao desenvolvimento nacional – A Lei nº 14.133/2021 busca fomentar a contratação de bens e serviços produzidos no Brasil (artigos 5º e 11, inciso IV), impulsionando o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no país; e
1.5. Oportunidades com empresas estrangeiras em licitações internacionais – A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos para empresas estrangeiras, deixando margem à liderança de consórcio por tais empresas (artigo 15, inciso II), enfatizando a isonomia (artigo 52), não mais trazendo formalidades documentais severas e possibilitando a aceitação de documentos similares aos atestados de capacidade técnica, mas que tenham a mesma finalidade (artigo 67, §4º).
2 – Desenvolvendo uma estratégia vencedora para participar de licitações
Existem aspectos concorrenciais na relação entre o texto legal e a estratégia:
2.1. Conhecendo o mercado e potenciais clientes – É fundamental realizar pesquisas aprofundadas sobre os órgãos governamentais, suas necessidades e projetos em previsão anual (artigos 12, § 1º, e 18), além dos que estão em andamento, para identificar as oportunidades de negócio e direcionar esforços de maneira estratégica;
2.2. Preparação adequada – A análise minuciosa dos editais de licitação, compreendendo requisitos técnicos, documentação exigida e condições contratuais a serem honradas, é crucial, sendo imprescindível a atenção aos prazos para consultas, impugnações e recursos (artigos 164 a 168) e as particularidades de cada processo licitatório, vez que a lei abre dezenas de hipóteses para regulamentações, inclusive, por todos os entes federados;
2.3. Foco na qualidade e na inovação – Demonstrar diferenciais competitivos, ressaltando a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos, assim como a capacidade de inovar e apresentar soluções eficientes, são aspectos que importam para as necessidades dos órgãos contratantes e não são um “lobby”, mas interação em prol de demonstração de soluções a serem avaliadas (artigo 18, § 1º, inciso V); e
2.4. Estabelecimento de parcerias estratégicas: Em determinados casos, a formação de consórcios, que agora está permitida como padrão, salvo vedação justificada (artigo 15), tende a ser uma estratégia eficaz para ampliar a capacidade técnica e financeira, aumentando as chances de sucesso nas licitações.
3 – Mantendo a rigorosa conformidade com a lei
Segurança jurídica é essencial para competir no mercado:
3.1. Atendimento às obrigações legais – Deve-se assegurar que a empresa esteja sempre em conformidade com todas as obrigações legalmente estabelecidas, como a documentação atualizada, inclusive, sobre regularidade fiscal, qualificação técnica e capacidade econômico-financeira, entre outros requisitos (artigos 62 a 70);
3.2. Investimento em compliance e integridade – Implementar programas de conformidade e integridade é fundamental para garantir a idoneidade das operações da empresa e, além disso, tem potencial relevância para eventual desempate (artigo 60, inciso IV);
3.3. Preparação para a fase de habilitação – Dedicar atenção especial à documentação exigida para essa fase procedimental, garantindo que esteja completa, correta e em conformidade com as exigências do edital é essencial, mas o balizador continua sendo o conjunto de regras da lei para a qualificação (artigos 62 a 70);
3.4. Considerando as regras do futuro contrato – Não basta considerar apenas o foco de vencer a licitação, porque surpresas “ocultas” ou “não percebidas” para a futura execução contratual podem levar a empresa a fechar as portas quando chegar o momento de cumprir todas as obrigações e não tiverem sido previamente observados aspectos da alocação de riscos (artigo 103); e
3.5. Eventualidades em sanções – A nova lei estabelece balizas muito relevantes para a defesa de direitos contra penalidades, devendo a empresa ter preparação para bem trabalhar nas argumentações sobre a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, o danos que dela provierem para a administração, e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, pois esses fatores serão considerados no processo (artigo 156, § 1º).
Conclusão
A nova lei precisa ser considerada com um amplo conjunto de estratégias a serem adotadas pelos tomadores de decisão das empresas que lidam com as licitações e os contratos governamentais.
*Jonas lIma é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público e Compliance Regulatório e sócio de Jonas Lima Sociedade de Advocacia.
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