O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprovou o PARECER da CONSULTORIAGERAL/ASSESSORIA JURÍDICA E LEGISLATIVA, de autoria da Procuradora do Estado KARINA ROSA BRACK, que entendeu que a utilização de robôs não viola, por si só, a isonomia, vejamos:
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SUBSECRETARIA CENTRAL DE LICITAÇÕES. CELIC. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES ROBÔS. LEGALIDADE. ORIENTAÇÕES JURÍDICAS.
1. A utilização de robôs não viola, por si só, a isonomia.
2. A segurança jurídica a respeito da aceitação ou proibição da utilização de robôs somente será atingida por previsão legal. Devem ser envidados esforços para o avanço e conclusão do Projeto de Lei à Assembleia, atualmente tramitando, no âmbito do Comitê do COE, no PROA 19/1300-0007386-7.
3. Até que haja lei regulamentando a matéria, poderá a administração prever nos editais medidas que mitiguem a possibilidade de vantagem competitiva indevida. Ainda que não haja previsão legal expressa, é possível a inclusão no edital de medidas como tempo mínimo entre os lances, intervalo mínimo de valores, previsão de tempo antes do encerramento em caso de novo lance, etc.
4. Aquilo que não contrariar a previsão legal – lei estadual n. 13.191/2009 – poderá ser estabelecido pelo edital. Assim, poderá a administração, até a regulamentação legal, prever nos editais um tempo mínimo entre os lances, um valor mínimo entre os lances e prorrogação automática de dois minutos sempre que houver um novo lance.
5. Não havendo proibição em lei e no edital a respeito da utilização de robôs, não é possível a exclusão imediata do licitante baseado unicamente nesse critério de uso de softwares de lances automáticos.
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