A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES -E-CJU/AQUISIÇÕES da Consultoria Geral União da Advocacia-Geral da União, através do PARECER n.º 00002/2022/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.LICITAÇÃO DE ESTATAL. ADESÃO SOLICITADA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DIVERGÊNCIA DE REGIMES JURÍDICOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I – Admitir a adesão a ata de estatais, lastreadas na Lei nº 13.303/2016, por órgãos da Administração Pública Direta, significaria dispor discricionariamente do regime jurídico definido pelo legislador para os contratos administrativos.
II – Não é admitida a adesão, por parte de órgãos públicos da Administração Direta Federal, a atas de registro de preços gerenciadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, cujas contratações decorrentes sejam lastreadas na Lei nº 13.303/2016.
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