A definição da expressão “mesma natureza” para as dispensas de licitação, pelo TCE/MG

29 de dezembro de 2022

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, através de consulta realizada através do Processo n.º 1104833, estabeleceu o alcance da expressão “mesma natureza” contido no inc. II do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, vejamos:

CONSULTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM FUNÇÃO DO VALOR. ART. 24, I, DA LEI N. 8.666/1993. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “MESMA NATUREZA”. ART. 75, § 1º, II, DA LEI N. 14.133/2021. EXPRESSÃO “MESMO RAMO DE ATIVIDADE”. CONCEITOS INDETERMINADOS. ASSOCIAÇÃO ÀS NOÇÕES DE IDENTIDADE, SEMELHANÇA, AFINIDADE E FINALIDADE. NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DO NÍVEL DE SUBCLASSE DO CNAE. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS POR PARTE DE CADA ENTE DA FEDERAÇÃO. INTELECÇÃO DA EXPRESSÃO “MESMO LOCAL”. ESPAÇO TERRITORIAL. SENTIDO GEOECONÔMICO. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. UNIDADE GESTORA. PRÍNCIPIO DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
1. Na Lei n. 8.666/1993 não há definição, de forma explícita, acerca do conceito jurídico indeterminado “mesma natureza”, para fins de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, remanescendo ao gestor a possibilidade de, nos limites de sua competência e respeitados os princípios que devem nortear a atuação administrativa, regulamentar os critérios objetivos para aferição da natureza dos produtos e serviços a serem contratados pela Administração.
2. Na Lei n. 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os que pertencem ao “mesmo ramo de atividade”. Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa, materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro próprio para definição objetiva de “ramo de atividade” para os fins do disposto no art. 75 do mencionado diploma legal, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder regulamentar.
3. Na ausência de regulamentação do conceito de “mesmo ramo de atividade”, para os fins preceituados no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, os entes poderão reproduzir a normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021.
4. É indevida a vinculação do sentido de “natureza” à classificação contábil dos elementos de despesas, consoante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
5. O sentido da expressão “mesmo local”, inserta no art. 24, I, da Lei n. 8.666/1993, deve ser aferido no caso concreto, tomando-se em consideração: 5.1) os limites geográficos de atuação e as competências das respectivas unidades gestoras, em linha com o prejulgamento de tese fixado na Consulta n. 701.201; 5.2) tratar-se de objetos de mesma natureza que possam ser executados de maneira conjunta e concomitantemente; 5.3) a premissa de que a licitação é a regra geral, devendo ser avaliada, na etapa preparatória do certame, a possibilidade de competitividade e, por conseguinte, de obtenção de maiores benefícios econômicos e melhor contratação, mediante o somatório dos valores estimados de obras ou serviços de engenharia.
6. Na Lei n. 14.133/2021, para fins de avaliação acerca da possibilidade de contratação direta por dispensa em virtude do valor, foram fixados pressupostos de natureza temporal e organizacional, quais sejam, o valor total a ser gasto pela respectiva unidade gestora, com objetos de mesma natureza, no período de um exercício financeiro, não havendo menção, portanto, aos atuais requisitos de execução conjunta e concomitante e no “mesmo local”.

7. Para a adequada utilização do instituto da dispensa de licitação, as unidades gestoras da Administração deverão providenciar o planejamento de suas atividades e necessidades, dimensionando as respectivas contratações a serem realizadas no exercício financeiro subsequente, o que compreende, entre outras medidas, a elaboração de estimativas de quantitativos e custos de produtos, serviços e outros suprimentos necessários à manutenção da unidade e à execução de suas atribuições.

(TCE/MG. Processo 1104833 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 19/10/2022. Publicado no DOC em 7/11/2022)

Acesse a íntegra do julgado, clicando no botão abaixo:

 

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