O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina regulamentou o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo

RESOLUÇÃO GP N. 58 DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a exigência de regulamentação própria como pressuposto para a aquisição de bens de consumo, prevista no § 1º do art. 20 da Lei nacional n. 14.133, de 1º de abril de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0010941-04.2022.8.24.0710,

           RESOLVE:

           Art. 1º Esta resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – PJSC.

           Art. 2º Para os fins desta resolução, será considerado bem de luxo o dotado de qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores aos convencionais.

           § 1º O bem de luxo de que trata o caput deste artigo poderá ser identificado, ainda, por meio das seguintes características:

           I – ostentativo: que existe para ser exibido e alardeado;

           II – opulento: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário;

    III – requintado: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em relação aos convencionais, apresentando excesso de refinamento estético ou técnico;

       IV – supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características;

           V – raro: que possui baixa disponibilidade e elevada preciosidade;

           VI – glamouroso: que encanta e atrai além do necessário; 

           VII – hedônico: que se destina à extrema fruição com prazer, afastando-se da necessidade a ser atendida;

           VIII – de origem específica: que apresenta dificuldade de localização; e/ou

           IX – direcionado a públicos restritos, especialmente formadores de opinião.

           § 2º No enquadramento do bem na categoria de luxo também deverá ser avaliada:

           I – a relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

           II – a relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em razão de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado, em especial as geradoras de escassez, e modificações no processo de suprimento logístico; ou

           III – a relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em razão da cultura, que amplie ou resulte em qualquer das características descritas no §1º do art. 2º desta resolução.

           Art. 3º É vedada a aquisição de bens enquadrados como de luxo, nos termos do disposto no art. 2º desta resolução.

           Parágrafo único. Não deverá ser enquadrado como de luxo aquele bem que, embora possa ser identificado como tal:

           I – seja adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

           II – tenha as características justificadas em razão da estrita atividade do PJSC.

           Art. 4º O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta resolução, será enquadrado como comum.

           Art. 5º As unidades demandantes, em conjunto com as unidades requisitantes, deverão enquadrar os bens como comum ou de luxo na elaboração dos estudos técnicos preliminares.

           Parágrafo único. Os bens enquadrados como de luxo nos termos desta resolução não deverão ser indicados como a melhor solução para o atendimento da necessidade pública.

           Art. 6º Dúvidas quanto ao enquadramento de determinado bem deverão ser submetidas ao diretor-geral administrativo antes da elaboração do projeto básico.

           Art. 7º Esta resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Desembargador João Henrique Blasi
Presidente

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