Parecer 01-2021 ECJU-Aquisições – A identificação dos Preços – Contratações Saúde

A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES -E-CJU/AQUISIÇÕES da Consultoria Geral União da Advocacia-Geral da União, através do PARECER n.º 00001/2021/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:

EMENTA: 
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. ESTIMATIVA DE CUSTOS. ÁREA DA SAÚDE. BANCO DE PREÇOS DA SAÚDE (BPS). ANÁLISE DE EVENTUAL OBRIGATORIEDADE.
I – A identificação do preço envolve diversos fatores, de modo que a estimativa de custos nas licitações, em regra, apresenta apenas um parâmetro (preço de referência), uma baliza do valor potencialmente apresentado pelo mercado, para o órgão/ente contratante.
II – A oscilação de preços nos medicamentos, insumos e materiais, por conta da pandemia, prejudica ainda mais a manutenção do dogma burocrático que confunde o preço de referência com o preço transacional.
III – Embora a instrução Normativa nº 73/2020 não obrigue a adoção do BPS para a realização da estimativa de custos nas licitações públicas na área de saúde, a qualidade dos preços catalogados, em comparação com outros parâmetros admitidos, indica sim uma inclinação positiva para sua utilização preferencial, não por que seja normativamente obrigatório, mas por ser mais eficiente que outros parâmetros, em contratações por ele abrangidas.
IV – O BPS não possui a capacidade de servir de maneira indefectível como boa baliza para as contratações públicas, notadamente em períodos de grande oscilação, motivo pelo qual sua utilização isolada ou sua definição como preço máximo pode produzir referências destoantes dos preços praticados pelo mercado, no momento da licitação, induzindo licitações desertas ou fracassadas.
V – Eventuais riscos de desvio dos preços buscados no BPS podem ser mitigados com escolha dos filtros adequados no sistema, formação de uma cesta de preços com outras fontes, exclusão de preços inexequíveis ou excessivos, adoção de metodologia adequada e, se for o caso, indicação justificada de um preço máximo superior ao valor de referência identificado.

Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.

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