Prazos relacionados ao procedimento de concessão da isenção tributária de que trata a Lei nº 8.387/1991
O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00065/2020/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PARA AVALIAÇÃO DOS RELATÓRIOS DEMONSTRATIVOS E PARA O EVENTUAL LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARECER JURÍDICO EMITIDO PELO DECOR. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.
1. O prazo quinquenal a que a Administração dispõe para analisar, conclusivamente, os relatórios que pretendem demonstrar a correta aplicação de investimento em P&D tem natureza decadencial.
2. Dada tal natureza, é inadequado falar-se na possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente.
3. O aludido prazo quinquenal encontra fundamento na aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999.
4. De regra, o prazo quinquenal para analisar os relatórios não se interrompe, nem se suspende.
Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.
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