Possibilidade jurídica de a União receber doação com ônus ou encargo
O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00032/2020/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE A UNIÃO RECEBER DOAÇÃO COM ÔNUS OU ENCARGO. DECRETO Nº 9.764, DE 11 DE ABRIL DE 2019, ALTERADO PELO DECRETO Nº 10.314, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
I. O Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, alterado recentemente pelo Decreto nº 10.314, de 6 de abril de 2020, autorizou e regulamentou a possibilidade de recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies: sem ônus ou encargo e com ônus ou encargo.
II. Regras gerais excepcionalizadas pelo Ministério da Economia considerando a necessidade de ações ágeis e equânimes para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.
0 comentários