O texto discute a natureza do poder sancionador da Administração Pública, enfatizando que a aplicação de penalidades em contratações públicas é um dever-poder vinculado ao princípio da legalidade. Os autores argumentam que a tempestividade no processo administrativo é essencial para garantir a recomposição do erário, especialmente para evitar a perda de coberturas de seguro-garantia em casos de abandono de obras. Defende-se que a celeridade processual não fere o devido processo legal, mas funciona como um instrumento de governança que assegura a utilidade da resposta estatal. A análise destaca que a omissão ou inércia do gestor público pode configurar erro grosseiro, pois compromete a finalidade pública e a segurança jurídica do contrato. Assim, o processo sancionador é apresentado como um mecanismo que deve equilibrar as garantias fundamentais do contratado com a necessidade de uma gestão administrativa eficiente e resolutiva.
CE-MT – Quarteirização e gerenciamento para a aquisição de materiais de construção. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2026 – PP
Os documentos detalham uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) sobre a legalidade da quarteirização em licitações públicas. O órgão julgou uma consulta da Prefeitura de Porto Alegre do Norte sobre a contratação de empresas para gerenciar...




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