A FASE RECURSAL ÚNICA NAS LICITAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

6 de fevereiro de 2026

O texto de Max Müller Cândido e Rafael Pacheco fala da compatibilização entre a Lei nº 14.133/2021 (fase recursal única) e a Lei nº 12.232/2010 (licitações de comunicação com sessões múltiplas) resolve-se permitindo a manifestação imediata da intenção de recorrer ao final de cada sessão decisória (julgamento técnico, de preços e habilitação), mas concentrando a apresentação das razões recursais em uma única fase, após a habilitação. A intenção é um ato formal sem exigência de motivação, preservando o direito ao recurso. A unicidade da fase recursal não impede uma nova oportunidade de recurso se um ato decisório superveniente e inovador impactar os licitantes.

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