Neste artigo, Aldem Johnston analisa a inconsistência do Artigo 81, Parágrafo 2º, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) ao estabelecer limites percentuais para alterações contratuais consensuais, como acréscimos ou supressões. O autor argumenta que esta limitação é incoerente quando comparada à Lei nº 14.133/2021, que, por meio de um “silêncio eloquente”, não impõe limites para alterações quantitativas acordadas entre as partes. Essa divergência regulatória cria um regime mais restritivo para as empresas estatais do que para a Administração Pública, um resultado contraditório aos objetivos de flexibilidade da Lei das Estatais.
O artigo sugere que, utilizando a interpretação sistemática e teleológica, as empresas estatais devem buscar afastar a aplicabilidade do limite do Art. 81, § 2º, até que haja uma alteração legislativa.
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