O Parecer da Consultoria da União em Minas Gerais (CJU/MG), com respaldo da PGFN, conclui que o critério de preferência regional previsto no art. 60, §1º, I, da Lei nº 14.133/2021 não se aplica às licitações federais, mas apenas às estaduais, distritais e municipais, por ausência de autorização legal expressa.
Embora a CONJUR/MGI defenda sua aplicação também na esfera federal, com base no sistema Compras.gov.br e na promoção do desenvolvimento local, prevalece o entendimento de que, à luz da literalidade da norma, da doutrina e de acórdão do TCU, tal critério é inaplicável à Administração Pública federal.
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