O Supremo Tribunal Federal, através da ADI 3963, tratou sobre o conceito de norma geral em licitações.
A decisão considerou que “Ora, a norma geral não é capaz de dar conta das peculiaridades dos Estados e do Distrito Federal, o que justifica a primazia do quadro normativo que, atento a essas circunstâncias, traga comando específico”
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