Questionamentos acerca da prestação de serviços durante a pandemia do Coronavírus
A COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00106/2020/DAJI/SGCS/AGU, responde questionamentos por exemplo:
i. Podem os gestores de contrato exigir que as empresas façam a substituição de terceirizados que estejam enquadrados nos chamados grupos de riscos?
ii. Mesmo sem previsão contratual, há possibilidade de inserção de terceirizados em trabalho remoto, sendo as atividades desenvolvidas compatíveis com tal modalidade?
Este e outros questionamentos foram formulados e discutidos no referido parecer, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu
EMENTA:
I – Advertência sobre a adoção de medidas por órgão setorial sem a devida orientação dos órgãos centrais. Acredita-se que as diretrizes para o enfrentamento de situações da magnitude da ora enfrentada devem ser gestadas na mais alta cúpula do funcionalismo público, tendo em vista que as soluções a serem dadas são, acima de tudo, de caráter político, e não jurídico. Por tal motivo, independente de qualquer orientação jurídica levantada por este parecer, sugere-se a articulação junto ao Ministério da Economia para edição de ato normativo de caráter geral e abstrato.
II – Administrativo. Contratos terceirizados. Pandemia do corona vírus. Evento que permite à equipe de gestão dos contratos ter maior espectro de intervenção nas relações trabalhistas estabelecidas entre as empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados e seus empregados, desde que qualquer decisão seja adotada de forma fundamentada, com a demonstração dos motivos que levaram à determinada medida. Inteligência das normas estabelecidas no Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
III – Recomendação do portal de compras governamentais de levantamento dos terceirizados pertencentes ao grupo de risco para avaliação da necessidade de sua substituição temporária ou suspensão.
IV – Impossibilidade de a análise jurídica se manifestar hipoteticamente sobre a presença dos requisitos elencados em eventual pedido de reequilíbrio. Demonstrados os requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/93, que parece ter estabelecido o dispositivo presente na “d”, inciso II, do art. 65 de seu texto, justamente para enfrentar situações extremas como a atual, assistiria tal direito à contratada. Contudo, é possível perceber que, até o momento, as alternativas de enfrentamento sinalizadas pelo governo e exigidas para conter a pandemia tratam do isolamento, tais como – o trabalho remoto, turnos de revezamento, redução de carga horária, etc. Tais medidas, isoladas, não parecem alterar o sinalagma econômico do pacto, impondo mais deveres e compromissos financeiros à empresa. Sendo assim, reafirma-se, cada situação só poderá ser analisada em concreto.
V – Recomendação do portal de compras governamentais no sentido de suspender/reduzir o efetivo de terceirizados, nos termos da Nota Técnica nº 66/2018- Delog/Seges/MP, sem prejuízo da remuneração, não se efetivando o pagamento apenas das parcelas referentes ao auxílioalimentação e ao vale-transporte. Registra-se, entretanto, com base numa interpretação teleológica das normas de enfrentamento da crise, não nos parece que seja o caso de reduzir o pagamento do salário tendo em vista as medidas que poderão ser adotadas aos colaboradores em razão da Portaria AGU nº 84, de 17 de março de 2020, do Ofício-Circular nº 00003/2020/GABSGA/SGA/AGU, de 16 de março de 2020, e do Comunicado nº 18/SGA, de 18 de março de 2020, posto que alinhadas às referidas normas editadas nos órgãos centrais.
VI – Tendo em vista a situação excepcionalíssima e emergencial enfrentada, reitere-se, com a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, caso não haja tempo hábil para a formalização do termo aditivo sem ampliação do risco a vidas humanas, a área competente deve juntar a devida justificativa ao processo e posteriormente realizar o aditamento.
VII – Possibilidade de inserção de terceirizados em trabalho remoto caso as atividades exercidas sejam compatíveis com esta modalidade.
Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.
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