TCU: Designação De Pregoeiros E Agentes De Contratação Sem Vínculo Efetivo Pode Causar Culpa In Eligendo Da Autoridade

9 de outubro de 2024

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por meio do Acórdão 1917/2024 – Plenário, que os pregoeiros e agentes de contratação responsáveis por conduzir licitações regidas pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) devem ser, obrigatoriamente, servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública. A decisão afeta todos os órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU.

Essa exigência está prevista nos artigos 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, que estabelecem a regra para a designação de agentes de contratação em certames licitatórios. O Tribunal ressalta que, salvo situações extraordinárias devidamente justificadas, a designação de agentes fora dessas condições pode ensejar responsabilidade por culpa in eligendo das autoridades que os nomearem.

Interpretação sobre a aplicação da Lei 14.133/2021
No voto do relator, ministro Benjamin Zymler, foi destacado que há uma aparente divergência entre as disposições da Lei 14.133/2021. O artigo 7º, inciso I, estabelece que a designação de pregoeiros e agentes de contratação deve recair “preferencialmente” sobre servidores efetivos ou empregados públicos, enquanto os artigos 6º e 8º exigem que esses cargos sejam ocupados, de forma mandatória, por servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes.

O relator esclareceu que, segundo a hermenêutica jurídica, a regra especial deve prevalecer sobre a regra geral, ou seja, no âmbito federal, a exigência de que os pregoeiros e agentes de contratação sejam servidores efetivos prevalece sobre a norma que sugere essa designação como preferencial. Além disso, foi citada a regulamentação federal no Decreto 11.246/2022, que também reitera essa exigência para a administração pública direta, autárquica e fundacional.

Risco na designação de agentes não efetivos
Outro ponto ressaltado pelo ministro é o risco envolvido na designação de agentes não efetivos, como ocupantes de cargos comissionados, para funções críticas como a de pregoeiro ou agente de contratação. Ele destacou que a Constituição Federal, no artigo 37, inciso V, destina os cargos comissionados para funções de direção, chefia e assessoramento, e que as atividades de pregoeiro e agente de contratação possuem caráter executivo, exigindo maior segurança e estabilidade por parte de quem as exerce.

Orientações às unidades técnicas do TCU
Com base nessa decisão, o TCU determinou à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que oriente as unidades técnicas da Corte a verificarem, durante o exame de processos licitatórios, se os agentes de contratação e pregoeiros responsáveis pelo certame são servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme disposto nos artigos 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021.

Em casos de designação indevida, os técnicos deverão avaliar a possibilidade de culpa in eligendo das autoridades responsáveis pela nomeação dos agentes, conforme previsto nos artigos 7º, caput, e 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

Questão jurídica envolvida
A questão central diz respeito à interpretação dos dispositivos da Lei 14.133/2021 sobre quem pode exercer as funções de pregoeiro e agente de contratação. A decisão do TCU reforça a necessidade de que esses cargos sejam ocupados exclusivamente por servidores efetivos, salvo em situações excepcionais justificadas, sob pena de responsabilização dos gestores públicos.

Legislação de referência

Lei 14.133/2021, artigo 6º, inciso LX:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[…]
LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, responsável pela condução da licitação e pelo encaminhamento da fase externa do processo licitatório até a homologação.”

Lei 14.133/2021, artigo 8º, caput:
“Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.”

Lei 14.133/2021, artigo 7º, caput:
“Art. 7º A administração deve estabelecer e promover a gestão por competências dos agentes públicos que atuam nas contratações, com observância das seguintes diretrizes:
I – as funções de agente de contratação, pregoeiro e membro de comissão de contratação devem ser desempenhadas, preferencialmente, por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.”

Lei 14.133/2021, artigo 11, parágrafo único:
“Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

Processo relacionado: Acórdão 1917/2024 – Plenário

Fonte: Cátedras

Foto/Reprodução: Marisa Wanzeller, da Agência iNFRA

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