Em recente consulta publicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), foi discutida a legitimidade da adesão de órgãos e entidades municipais à ata de registro de preços licitada sob as Leis nº 8.666/93 ou nº 10.520/02, após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021. A consulta focou na possibilidade de entidades não participantes do processo original poderem aderir aos preços registrados na ata.
Questionamento Central:
A consulta girou em torno da viabilidade legal de órgãos e entidades municipais aderirem à ata de registro de preços, mesmo sem terem participado do processo licitatório original (“carona”), especialmente quando a ata foi estabelecida sob a égide das Leis nº 8.666/93 ou nº 10.520/02.
Posicionamento Jurídico:
Foi firmado que é sim legítima a adesão desses entes municipais à ata de registro de preços, desde que a ata ainda esteja em vigor e que o procedimento de adesão cumpra rigorosamente os critérios estabelecidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). O marco temporal mencionado no art. 193, II, da nova lei não impede a adesão às atas anteriores, desde que observadas as normativas vigentes.
Necessidade de Regulamentação Municipal:
Para efetivar a adesão às atas de registro de preços licitadas com base em leis anteriores, é essencial que os municípios regulamentem procedimentos internos em conformidade com as diretrizes da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), conforme exigido pela legislação.
Este posicionamento clarifica as possibilidades e os requisitos para adesão às atas de registro de preços, oferecendo orientação aos gestores públicos municipais sobre como proceder dentro do novo arcabouço normativo estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
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