O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
A Lei n. 14.133/2021 não estabeleceu a obrigatoriedade de manifestação das unidades de controladoria interna ou do órgão central de controle interno em todos os processos licitatórios; e
“Caberá a cada ente federativo estabelecer, nos contornos das competências constitucionais, as regras para os procedimentos de controle interno nos processos de contratação pública, considerados os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, conforme disposto no art. 170 da Lei n. 14.133/2021”.
Processo 1160668– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Morão. Deliberado em 12/6/2024.
Fonte: Libertas/MG
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