Portaria estabele regras e critérios para a análise paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/01/2024 Edição: 12 Seção: 1 Página: 29
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria Executiva

PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece regras e critérios para a análise paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia para as transferências de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013

O SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO e a SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, tendo em vista o disposto no art. 17-A do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta a aplicação de metodologias de avaliação paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia para convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres, com valor de repasse inferior ao estabelecido no § 3º do art. 17 do Decreto nº 7.983, de 2013, pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 1º A avaliação do custo do empreendimento utilizando a metodologia paramétrica poderá ser realizada sobre o valor total ou sua fração.

§ 2º Na hipótese em que os custos paramétricos adotados não abarquem a totalidade das etapas materialmente relevantes, a análise do orçamento de referência será complementada pela análise dos custos unitários, até atingir o percentual de oitenta por cento do custo total da obra.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:

I – análise dos custos unitários: método de análise individual de custo dos serviços previstos no orçamento e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II – análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de custos de obras com características semelhantes;

III – concedente: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;

IV – convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;

V – mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, contratos de repasse ou termos de compromisso;

VI – repassador: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de termo de compromisso;

VII – compromissário: entes federados em sua condição posterior à assinatura do termo de compromisso;

VIII – convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

IX – contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa via instituição financeira oficial federal, que atua como mandatária da União;

X – termo de compromisso: instrumento jurídico para operacionalização dos instrumentos regulamentados pelas Leis nº 11.578, de 2007, e nº 12.695, de 2012;

XI – projeto-tipo: modelo ou padrão de projeto, seções ou perfis de uso recorrente, desenvolvidos pela concedente ou mandatária, constituído de peças técnicas, memoriais, orçamentos e documentação que comprove a responsabilidade técnica por sua elaboração;

XII – orçamento do projeto apresentado para análise de custos: orçamento apresentado pelo convenente que será avaliado pela comparação de seu custo com o custo de referência paramétrico;

XIII – custo de referência paramétrico: custo por unidade física calculado pelo concedente ou sua mandatária a partir de modelos referenciais de custos ou modelo fundamentado em bases de dados de projetos, a exemplo do custo por metro quadrado de pavimentação em determinado revestimento ou o custo por metro quadrado de unidade de saúde, dentre outros;

XIV – etapas materialmente relevantes da obra: etapas cujos valores, somados, correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro, acampamento e administração local; e

XV – obras semelhantes: obras que possuem similaridade nos padrões de desempenho, qualidade dos materiais, acabamento, metodologia construtiva, dentre outros fatores que influenciem de forma significativa na formação dos seus custos.

Art. 3º A análise paramétrica do orçamento poderá, a critério do concedente ou da mandatária, ser feita com uso de:

I – modelos referenciais de custos, elaborados a partir de projeto-tipo, preferencialmente com a utilização da Modelagem da Informação da Construção – BIM, com levantamento preciso de quantitativos de serviços; ou

II – modelos fundamentados em bases de dados de projetos, elaborados através do uso de ferramentas estatísticas de modelagem baseada em compilação de custos de projetos previamente aceitos pelo concedente ou mandatária.

Art. 4º Cada modelo referencial de custo será gerado com base em um projeto-tipo, o qual será utilizado para a análise paramétrica.

§ 1º O projeto-tipo mencionado no caput deverá ser disponibilizado pelo concedente ou mandatária previamente no Transferegov.br, acompanhado de caderno técnico específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição resumida do projeto-tipo com as seguintes informações:

a) características típicas, seções ou perfis de uso recorrente;

b) suas especificações fundamentais, como método construtivo, qualidade dos materiais e dimensões; e

c) relação de possíveis itens não orçados;

II – relação das principais etapas da obra respeitando a sequência normal de execução dos serviços;

III – relação das composições e insumos utilizados no projeto-tipo, bem como seu custo por determinada característica física, periodicamente atualizado, indicando ainda as respectivas localidades de coleta de preços;

IV – memória de cálculo de quantitativos e resumo das quantidades de cada serviço, a partir dos projetos disponíveis;

V – origem do projeto-tipo utilizado para desenvolvimento do modelo referencial de custo;

VI – relação e os motivos geradores de eventuais alterações efetuadas e que podem impactar nos custos finais de cada um dos orçamentos referenciais; e

VII – ilustrações e plantas do projeto, permitindo a compreensão necessária de seus elementos.

§ 2º Os modelos referenciais de custo não considerarão características específicas de relevo, topografia, solução de fundação ou qualquer outro elemento que exija a execução de serviços diferenciados, para os quais poderão ser adotados valores com incidências máximas admissíveis em relação ao custo total do orçamento.

§ 3º No desenvolvimento dos modelos referenciais de custo, considera-se a produção referente a uma unidade dos projetos apresentados, não se computando as possíveis reduções de valores em função de repetições de unidades ou na forma de aquisição de materiais e serviços.

§ 4º Todos os custos utilizados nos modelos referenciais devem ser obtidos de acordo com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013.

§ 5º Os custos de que trata o § 4º, que não tiverem correspondência com o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, ou com o Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, poderão ser atualizados pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC-DI, com validade de até trinta e seis meses, podendo os órgãos concedentes ou a mandatária optar por outro índice desde que devidamente justificado.

§ 6º Como critério para a aceitabilidade do custo do projeto-tipo poderá ser definida uma margem de até cinco por cento sobre o custo paramétrico calculado.

§ 7º O projeto-tipo mencionado no caput deverá ser armazenado em sistema próprio da concedente ou da mandatária para fins de auditoria, enquanto não houver a funcionalidade que possibilite o armazenamento no Transferegov.br.

Art. 5º Cada modelo de custos fundamentado em base de dados de projetos será baseado em parâmetros a serem aferidos com a avaliação de projetos semelhantes, previamente analisados e aprovados, existentes em bancos de dados oficiais publicados, como o Transferegov.br.

§ 1º Os parâmetros de custo de cada modelo serão calculados com a segregação:

I – da tipologia da obra, da qualidade mínima e demais especificações dos insumos relevantes;

II – da localização geográfica em que será executada a obra ou o serviço de engenharia, com territorialidade limitada à unidade da federação ou à Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE;

III – das demais despesas que compõem o preço, como o Benefício e Despesas Indiretas – BDI; e

IV – outras características suficientes para garantir, em cada tipologia de obra, a similaridade com aquelas utilizadas para cálculo do parâmetro de custo.

§ 2º Os parâmetros de custo dos projetos selecionados deverão obedecer à temporalidade máxima de três exercícios financeiros anteriores em relação à data-base do orçamento.

§ 3º Deverá ser observada a data de referência dos parâmetros de custo dos projetos selecionados, devidamente atualizado para a data do orçamento com base no INCC-DI, podendo os órgãos concedentes ou a mandatária optar por outro índice desde que devidamente justificado.

§ 4º Com base nas amostras definidas para cada parâmetro na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º, deve ser realizado procedimento para obtenção do Coeficiente de Variação (CV).

§ 5º O CV será calculado como a razão entre o desvio-padrão (DP) e a média (M) da amostra, considerando a seguinte fórmula: CV = (DP/M) x 100, e não poderá ultrapassar o valor de vinte e cinco por cento.

§ 6º A amostra deverá ser composta minimamente de quinze obras semelhantes.

§ 7º Quando da análise do orçamento apresentado pelo convenente, o critério de aceitabilidade dos custos será a média (M) acrescida do desvio-padrão (DP), podendo ser utilizado outro critério desde que devidamente justificado.

§ 8º Quando, naquela unidade da federação ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE, não houver uma quantidade mínima de projetos que atenda a exigência do § 6º, poderão ser incluídas obras de outra unidade de federação, desde que corrigido por coeficiente calculado a partir dos custos do SINAPI mais representativos daquela tipologia de obra em cada estado.

Art. 6º No caso da elaboração de modelo de custos fundamentado em bases de dados pelo concedente ou mandatária, estes deverão produzir nota técnica contendo no mínimo as seguintes informações:

I – modo de coleta;

II – correção da base;

III – formação de custo paramétrico; e

IV – critério de aceitabilidade.

Art. 7º A aprovação do orçamento de referência pelo concedente ou mandatária com a utilização de análise paramétrica não afasta a responsabilidade do convenente de elaborar o orçamento conforme legislação aplicável.

Art. 8º Os concedentes ou a mandatária deverão manter registro no Transferegov.br e demais bancos de dados oficiais tratados no caput do art. 5º, indicando quais transferências foram analisadas por meio da metodologia de avaliação paramétrica para aprovação do orçamento de referência.

Parágrafo único. Quando da utilização de modelo de custos fundamentado em bases de dados de projetos, o concedente ou mandatária deverá inserir ainda a nota técnica de que trata o art. 6º no referido sistema.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

CRISTINA KIOMI MORI

Secretária-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA

Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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