O Estado do Rio de Janeiro regulamenta as licitações pelos critérios de julgamento por menor preço ou por maior desconto

4 de dezembro de 2023

DECRETO Nº 48.778 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 REGULAMENTA AS LICITAÇÕES PELOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO, OU POR MAIOR DESCONTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta no Processo Administrativo SEI-120001/004065/2023 e SEI-120001/004540/2023;

CONSIDERANDO:

– que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, especialmente à organização administrativa, conforme disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição da República e no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
– o Decreto nº 48.064/2022 atribui à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a função de órgão central de planejamento e gestão governamental;
– a necessidade de aprimorar às boas práticas de governança na realização dos gastos públicos para o atendimento de programas, projetos e ações estratégicas visando a melhoria da qualidade de vida da população fluminense, a retomada da economia e o desenvolvimento do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta as licitações pelos critérios de julgamento por menor preço ou por maior desconto, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se:

I – à modalidade de licitação pregão; e

II – à modalidade de licitação concorrência.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios e os objetivos do processo licitatório dispostos, respectivamente, nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto, sendo admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção II
Das Definições

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – critério de julgamento: forma como serão aferidas, comparadas e julgadas as propostas dos licitantes;

II – Portal da Rede Logística – Redelog: sítio eletrônico de acesso público no qual os usuários podem consultar informações referentes às funções logísticas e ao trabalho das redes de logística do Estado;

III – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei nº 14.133, de 2021;

IV – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf: ferramenta informatizada, disponibilizada pelo governo federal e utilizada pela Administração Pública estadual para possibilitar a consulta direta aos documentos de habilitação em processo licitatório;

V – sistema eletrônico de contratações: sistema informatizado desenvolvido para o processamento e o registro das contratações públicas.

VI – lances intermediários:

a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto;

VII – aviso do edital: documento que contém:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico ou físico, quando se tratar de licitação presencial, no qual ocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização.

VIII – agente responsável pela condução da licitação: agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, auxiliados, quando for o caso, pela equipe de apoio, conforme definições e atribuições nos termos do Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023, que dispõe sobre a governança logística e a governança das contratações.

Seção III
Das Vedações

Art. 6º É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas situações descritas no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021 nos procedimentos licitatórios de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO


Seção I
Disposições Gerais

Art. 7º Os critérios de julgamento por menor preço ou por maior desconto deverão considerar o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital da licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Enquanto não for editado regulamento, de que trata o §1º deste artigo, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

§ 3º Os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto deverão ser definidos, obrigatoriamente no Termo de Referência – TR, e replicados no Edital.

Seção II
Do Menor Preço

Art. 8º O critério de julgamento por menor preço será adotado quando o Estudo Técnico Preliminar – ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Seção III
Do Maior Desconto

Art. 9º O critério de julgamento por maior desconto deverá ser utilizado quando o objeto possuir uma das seguintes características:

I – for usual a utilização de tabelas de preços padronizadas, conforme segmento de mercado ou tabela de preços do fabricante;

II – for serviço de fornecimento que tenha como base preços tabelados; ou

III – for usual a concessão de desconto sobre o valor do item ou serviço definido pela Administração.

Art. 10. A utilização do critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital da licitação e enseja, obrigatoriamente, a divulgação do valor estimado da contratação.

Parágrafo único. Nos casos de licitação para registro de preços, serão observadas as disposições do decreto estadual que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS


Seção I
Da Forma de Realização

Art. 11. As licitações pelo critério de julgamento por menor preço e maior desconto serão realizadas por meio de sistema eletrônico de contratações e, além de observar as regras contidas no presente Decreto, deverão ser processadas nos moldes previstos em manual, disponível no Portal da Rede de Logística – Redelog.

§ 1º Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, nos termos do art. 4º deste Decreto, os procedimentos licitatórios serão realizados em sessão pública presencial definida no edital de licitação, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 2º A gravação em áudio e vídeo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser juntada aos autos do processo licitatório após o encerramento da sessão pública e cadastrada no sistema eletrônico de contratações.

Seção II
Do Credenciamento Para Condução da Licitação

Art. 12. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente responsável pela condução da licitação e os membros da equipe de apoio que participarem das licitações disciplinadas neste Decreto, serão cadastrados perante o provedor do sistema eletrônico de contratações.

§ 1º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, do agente responsável pela condução da licitação e o dos membros da equipe de apoio.

§ 2º O credenciamento junto ao sistema implica na responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

Seção III
Do Licitante

Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar das licitações de que trata este Decreto:

I – credenciar-se previamente perante o provedor do sistema eletrônico de contratações;

II – remeter, no prazo estabelecido, a proposta com o preço ou o desconto, e demais documentos estabelecidos no edital de licitação;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome ou de seu representante, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances.

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.

Parágrafo único. O credenciamento dos interessados nas licitações na forma presencial poderá ser realizado pelo agente responsável pela condução da licitação, cujo prazo, forma e local deverão estar previstos em edital.

Seção IV
Das Fases

Art. 14. A realização da licitação observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase preparatória da licitação de que trata o inciso I do caput deste artigo seguirá as normas de regulamento específico.

§ 2º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado no termo de referência, com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL


Seção I
Da Publicidade do Edital

Art. 15. A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do edital de licitação, mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em jornal diário de grande circulação.

§ 1º É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação desde que em seus sítios haja o link para o portal de compras do Estado do Rio de Janeiro, admitida, ainda, a divulgação direta aos interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 2º Serão disponibilizadas nas publicações mencionadas no §1º deste artigo:

I – a íntegra do edital, de todos os seus anexos e eventuais republicações;

II – o resultado da licitação;

III – a publicação do extrato contratual; e

IV – a íntegra do contrato e de todos os seus aditivos, com exceção da publicação em Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação.

§ 3º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção II
Dos Esclarecimentos e Das Impugnações

Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

Art. 17. A impugnação e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser protocolados em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, na forma prevista no edital de licitação.

Parágrafo único. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional e que deverá ser motivada pelo agente responsável pela condução da licitação, nos autos do processo de licitação.

Art. 18. O agente responsável pela condução da licitação responderá à impugnação e aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e seus anexos.

§ 1º As respostas à impugnação e aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, e vincularão os participantes e a Administração.

§ 2º É facultada a divulgação das respostas à impugnação e aos pedidos de esclarecimentos no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Art. 19. Acolhida a impugnação contra o edital que afete as condições de participação ou a formulação de propostas pelos licitantes, será definida e publicada nova data para realização do certame, observando-se os prazos fixados no art. 20 deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES


Seção I
Do Prazo

Art. 20. Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação, são de:

I – 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens;

II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; e
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações para a execução de projetos, ações e programas, realizadas por órgãos e entidades do sistema de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Seção II
Da Apresentação da Proposta e Lances

Art. 21. Os licitantes deverão encaminhar proposta com o preço ou o percentual de desconto e lances, após a divulgação do edital até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, devendo ser processados nos moldes previstos em manual, conforme disposto no art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação, envio, retirada e substituição da proposta.

Art. 22. Os prazos de validade das propostas serão de no mínimo 60 (sessenta) dias corridos, salvo se constar prazo diverso do edital.

Art. 23. O licitante é responsável pelo cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação, estando sujeito às sanções previstas em Lei.

Art. 24. Na etapa de apresentação da proposta poderá ser exigida a apresentação de comprovação de garantia desta juntamente com a proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 25. Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, o agente responsável pela condução da licitação apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame, que observará o seguinte procedimento:

I – serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, quando já não tiverem sido enviados por meio eletrônico;

II – o agente responsável pela condução da licitação ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;

III – a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta; e

IV – o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único. Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.

Seção III
Da Desclassificação Das Propostas

Art. 26. O responsável pela condução do certame licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital e no art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo a decisão ser devidamente justificada.

Seção IV
Dos Modos de Disputa

Art. 27. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa, conforme o critério de julgamento disposto no edital de licitação:

I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, com prorrogações;

II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos na etapa aberta, crescentes ou decrescentes, e os mais bem classificados terão oportunidade de apresentar lance final fechado, que permanecerá em sigilo até o momento de divulgação; ou

III – fechado e aberto: os licitantes apresentarão lances fechados, que permanecerão em sigilo até o momento de divulgação, quando serão classificadas para a etapa subsequente o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, crescentes ou decrescentes.

§ 1º O edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º No caso de editais de licitações presenciais, somente poderá ser estipulado o modo de disputa aberto ou o modo de disputa fechado e aberto.

Art. 28. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 27 deste Decreto, quando definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente responsável pela condução da licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, a disputa ocorrerá independente do tempo até que reste apenas um licitante vencedor, observando-se o disposto no art. 26 deste Decreto.

Art. 29. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 27 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa da disputa aberta, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

Parágrafo único. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput deste artigo, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, considerando as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.

Seção V
Dos Critérios de Desempate e da Ordem de Preferência

Art. 30. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I – contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133, de 2021;

II – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

III – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;

IV – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; e

V – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Os critérios de desempate previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão aplicados nas hipóteses em que não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Art. 31. Caso não haja o desempate nos termos dispostos no art. 30 deste Decreto, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II – empresas brasileiras;

III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e

IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO VI
DA FASE DE JULGAMENTO


Seção I
Da Verificação de Conformidade da Proposta

Art. 32. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente responsável pela condução da licitação, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º O agente responsável pela condução da licitação poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

§ 3º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o §2º deste artigo, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

§ 4º O agente responsável pela condução da licitação poderá solicitar o envio de documentos complementares à proposta, se necessário.

§ 5º Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, o edital deverá estabelecer o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

Seção II
Da Negociação

Art. 33. Na hipótese de a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente responsável pela condução da licitação, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento, objetivando-se a redução do preço ou elevação do desconto ofertado, a depender do critério de julgamento adotado.

§ 1º A negociação será realizada por meio de sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, o edital estabelecerá a forma e o prazo de envio de proposta e documentos relativos à negociação de que trata o caput deste artigo.

Art. 34. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, a forma de atendimento ao disposto no caput deste artigo deverá ser estabelecida em edital.

Art. 35. Desde que previsto no edital, no caso de a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Seção III
Da Inexequibilidade da Proposta

Art. 36. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Art. 37. No caso de bens e serviços em geral, são indícios de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput deste artigo, só será considerada após diligência do agente responsável pela condução da licitação, que comprove, dentre outros:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Seção IV
Do Resultado do Julgamento da Proposta

Art. 38. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 32 deste Decreto, o agente responsável pela condução da licitação, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo VII deste Decreto.

CAPÍTULO VII
DA FASE DE HABILITAÇÃO


Seção I
Da Documentação Obrigatória

Art. 39. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida:

I – das pessoas jurídicas, a comprovação da regularidade fiscal estadual, social e trabalhista; e

II – das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Estadual.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, não poderá ser dispensada a comprovação do cumprimento do inciso XXXIII do caput do art. 7º e do §3º do art. 195 da Constituição da República.

Art. 40. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

§ 1º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.

§ 2º Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 41. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção II
Da Habilitação

Art. 42. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação que trata o art. 39 deste Decreto apenas ao licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 14 deste Decreto, observado, nesta hipótese, o disposto no §2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação deverão ser apresentados e encaminhados na forma estabelecida no edital da licitação.

§ 2º A habilitação do licitante vencedor poderá ser verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos.

§ 3º Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.

§ 4º O licitante deverá apresentar declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

§ 5º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 6º A verificação pelo agente responsável pela condução da licitação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões é obrigatória e constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente responsável pela condução da licitação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

§ 8º O agente responsável pela condução da licitação, poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

§ 9º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o §8º deste artigo, a sessão pública deverá ser reiniciada mediante aviso prévio e a ocorrência será registrada em ata.

§ 10 Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído o saneamento de erros ou falhas.

§ 11 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 42.063, de 6 de outubro de 2009.

CAPÍTULO VIII
DA FASE RECURSAL


Art. 43. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista, da ata de julgamento, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de 3 (três dias) úteis, contados:

I – a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação; e

II – a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases, nos termos do § 2º do art. 14 deste Decreto.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

§ 5º Caberá ao agente responsável pela condução da licitação, receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade superior quando mantiver sua decisão, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, devendo ser observada a Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.

Art. 44. Nos casos excepcionais em que a licitação for na forma presencial, o licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, sob pena de preclusão, de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata, devendo o edital estabelecer a forma de envio das razões e contrarrazões do recurso.

CAPÍTULO IX
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO


Art. 45. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação da licitação, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO


Art. 46. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou ata de registro de preços – ARP, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado, mediante solicitação da parte interessada durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ARP, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para assumir o compromisso nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em Lei.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do §2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização, nos termos do edital da licitação, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário; ou

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, a ARP ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta apresentada, quando existente, em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 5º A regra do § 4º deste artigo não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §3º deste artigo.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES


Art. 47. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, no contrato e em outras legislações aplicáveis, resguardado o direito à ampla defesa, na forma da lei.

CAPÍTULO XII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO


Art. 48. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º No caso de anulação, ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os antecedentes e subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 49. Os horários estabelecidos no edital da licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário oficial de Brasília, Distrito Federal, para todos os fins.

Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 50. Os atos serão, preferencialmente, digitais.

§ 1º O edital da licitação poderá prever a possibilidade excepcional de envio de documentos por meio físico, desde que observados os requisitos de prova de autenticidade previstos no inciso IV do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021, em envelopes lacrados, para o endereço constante no respectivo edital, devendo ser protocolados até o horário limite para recebimento, independente da data e horário de postagem.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em observância ao inciso VI do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser realizada a digitalização e autuação dos documentos no respectivo processo eletrônico.

Art. 51. Compete ao Órgão Central do Sislog:

I – estabelecer as normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto;

II – promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades descritos no caput do art. 1º deste Decreto, por meio da Redelog; e

III – avaliar os casos omissos.

Art. 52. Revogam-se, na data prevista no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021:

I – o Decreto nº 31.863, de 16 de setembro de 2002;

II – o Decreto nº 31.864, de 16 de setembro de 2002; e

III – a Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011.

Art. 53. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023

CLAUDIO CASTRO
Governador

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