O Estado do Rio de Janeiro regulamentou a Contratação Direta no âmbito da Administração Pública Estadual

DECRETO Nº 48.820 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DIRETA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e consoante os termos do Processo Administrativo nº SEI-120001/004606/2023,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, do disposto nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

– que compete ao Órgão Central do Sistema Logístico – Sislog a normatização das atividades inerentes às Funções Logísticas, nos termos do artigo 7º do Decreto n.º 48.650, de 23 de agosto de 2023.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a contratação direta prevista nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compreendendo os casos de dispensa de licitação, inclusive na forma eletrônica, e de inexigibilidade, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 1º – As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

§ 2º – Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para órgãos ou entidades estaduais, deverão ser observadas as normas previstas no instrumento de transferência e, nos casos omissos, as normas do ente federal concedente.

Seção II
Das definições

Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

II – dispensa de licitação: contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, sem prévia licitação, nas hipóteses autorizadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – inexigibilidade de licitação: contratação de bens e serviços quando for inviável a competição, nos termos exemplificativamente relacionados pelo art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV – aviso de dispensa eletrônica: comunicação de início da fase externa do processo eletrônico de dispensa de licitação, fornecendo aos interessados informações suficientes à participação na disputa;

V – processo eletrônico de dispensa: procedimento especial a que se refere o art. 75, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, e que tem por objetivo ampliar a competitividade nas contratações por dispensa de licitação, mediante o recebimento de propostas adicionais pelos interessados, por meio de lances, cuja proposta será selecionada, obrigatoriamente, pelos critérios de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”;

VI – sistema eletrônico de contratações: sistema informatizado desenvolvido para o processamento e o registro das contratações públicas;

VII – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial, disponibilizado pelo governo federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei nº 14.133, de 2021;

VIII – Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro: sítio eletrônico oficial disponibilizado pelo governo estadual, que estabelece um canal de comunicação entre o Estado, os fornecedores e a sociedade, destinado ao fornecimento de informações e maior transparência ao público sobre dados de contratações públicas de toda a administração estadual;

IX – Portal da Rede Logística – Redelog: sítio eletrônico de acesso público no qual os usuários podem consultar informações referentes às funções logísticas e ao trabalho das redes de logística do Estado; e

X – Unidade Gestora – UG: unidade orçamentária ou unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização de créditos.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 3º – A instrução do procedimento de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, mesmo que na forma eletrônica, será realizada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 1º – Na hipótese de processo eletrônico de dispensa, além de observar a regra contida no caput deste artigo, as contratações serão realizadas por meio de sistema eletrônico de contratações e deverão ser processadas nos moldes previstos em manual, disponibilizado pelo Órgão Central do Sislog.

§ 2º – Consideram-se válidos, para todos os efeitos jurídicos, os atos e os documentos constantes dos arquivos e registros digitais de que trata este Decreto.

Art. 4º – A fase preparatória do processo de contratação direta seguirá as normas do Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023.

Art. 5º – O aviso de dispensa eletrônica, o ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – O aviso de dispensa eletrônica será precedido de divulgação pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 2º – O ato que autoriza a contratação direta, de que trata o caput deste artigo, deverá ser expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade, observadas as delegações eventualmente existentes, na forma do art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 6º – A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial nas contratações:

I – de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizados anualmente conforme o art. 182 do mesmo diploma legal;

II – de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizados anualmente conforme o art. 182 do mesmo diploma legal;

III – de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, nos casos de emergência ou de calamidade pública, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, nos termos do inciso VIII, do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV – produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, no limite do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizados anualmente conforme o art. 182 do mesmo diploma legal.

§ 1º – Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º – Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

§ 3º – O limite referido no inciso I do caput deste artigo não se aplica às contratações individuais de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, devendo ser observado o valor estabelecido no §7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado anualmente conforme o art. 182 do mesmo diploma legal.

§ 4º – Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 5º – Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, devendo ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto n.º xx, de xxxx de 2023, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.

§ 6º – A dispensa prevista no inciso IV do caput deste artigo seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

Art. 7º – As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 6º deste Decreto, serão preferencialmente:

I – pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma de regulamentação específica; e

II – feitas com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14, de dezembro de 2006, e da regulamentação estadual pertinente.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELETRÔNICO DE DISPENSA

Art. 8º – As contratações por dispensa de licitação deverão ser realizadas por meio do processo eletrônico de dispensa no sistema eletrônico de contratações, obrigatoriamente nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando a escolha do futuro contratado for pautada pelo critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, sem que aspectos qualitativos sejam absolutamente determinantes para execução do objeto contratual; e

IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º – O fornecedor interessado em participar da contratação direta, nas hipóteses elencadas no caput deste artigo, após a divulgação do aviso de dispensa eletrônica, deverá apresentar proposta, nos termos do manual a ser editado pelo Órgão Central do Sislog, com prazo de validade de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos, salvo se constar prazo diverso no instrumento convocatório.

§ 2º – A fase de lances do processo eletrônico de dispensa deverá ser conduzida por agente de contratação, cuja designação deverá observar as disposições contidas no Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023.

Art. 9º – A contratação por dispensa de licitação por meio do sistema eletrônico de contratações, conforme disposto no art. 8º deste Decreto, poderá ser afastada, em caráter excepcional, quando a sua observância puder ocasionar efetivo prejuízo à obtenção da melhor proposta ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, mediante justificativa indelegável de sua inadequação pela autoridade máxima do órgão ou entidade no respectivo processo de contratação, sem prejuízo da publicidade a que se refere o caput e o §1º do art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 10 – As hipóteses previstas no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º – Para que fiquem caracterizadas, as hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021 dependem da comprovação dos requisitos da especialidade do serviço técnico de natureza predominantemente intelectual e da inviabilidade de competição, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

III – a motivação do ato deve demonstrar, além do cumprimento dos requisitos do parágrafo terceiro, porque o profissional ou empresa escolhido é o mais adequado à satisfação do objeto do contrato, merecendo confiança superior a de outros profissionais ou empresas com notória especialização eventualmente existentes.

IV – a inviabilidade de competição não ocorre somente quando inexistir mais de um interessado apto, ocorrendo também quando a realização da licitação é inadequada para obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, como, exemplificativamente, pela impossibilidade de fixar critérios objetivos de julgamento para a escolha do licitante vencedor.

§ 4º – Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

§ 5º – Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 11 – Compete ao agente público responsável pela condução do processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pelo futuro contratado a que se refere o §1º do art. 10 deste Decreto.

Art. 12 – É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

CAPÍTULO VI

DA ASSINATURA E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

Art. 13 – O fornecedor selecionado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar a Nota de Empenho, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133, de 2021.

§ 1º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º – Previamente à emissão da Nota de Empenho, o órgão ou entidade contratante deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir ascertidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo, nos termos no §4º, do art. 91, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º – Caso decorram mais de 5 (cinco) dias úteis entre a verificação de que trata o §2º deste artigo e a formalização do Termo de Contrato, quando houver, a verificação deverá ser renovada.

Art. 14 – A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

§ 1º – Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º – A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 15 – O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Parágrafo Único – Para fins deste Decreto, equipara-se ao licitante o fornecedor ou prestador de serviço que oferece proposta, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Compete ao Órgão Central do Sislog:

I – estabelecer normas complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto;

II – promover a gestão do conhecimento, a orientação e o apoio aos órgãos e entidades, por meio da Redelog; e

III – avaliar os casos omissos, com o auxílio do respectivo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 17 – O Processo Eletrônico de Dispensa para realização dos processos de compras de materiais e serviços que se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação por valor, de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permanecem regidos pelo Decreto nº 43.644, de 18 de junho de 2012, até a data prevista no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 18 – Revogam-se:

I – a Resolução SEPLAG nº 180, de 12 de janeiro de 2023, na data de publicação deste Decreto; e

II – o Decreto nº 43.644, de 18 de junho de 2012, na data prevista no inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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