A Suprema Corte julgou, por unanimidade, a constitucionalidade de norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que determinou que os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação de veículos, seriam prestados por meio do credenciamento. O Tribunal afirmou, na ADI 6131/DF, que a exigência de licitação para prestação indireta de serviços públicos não viola a segurança viária. Ademais, ressaltou-se que os serviços de fabricação de placas de veículos caracteriza-se como econômica em sentido estrito, podendo esta ser confiada a qualquer particular previamente credenciado pelos órgãos executivos de trânsito dos entes federativos.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 969/2022 DO CONTRAN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. HABILITAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS MEDIANTE CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. ATOS PREPARATÓRIOS À PRÁTICA DE ATOS TÍPICOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. IMPROCEDÊNCIA.
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