Viviane Mafissoni e Nádia Dall Agnol discutem neste artigo, a ascensão do programa de integridade como um critério competitivo de desempate em licitações públicas no Brasil, conforme previsto no Artigo 60, IV, da Lei nº 14.133/2021. As autoras detalham o marco regulatório essencial, que inclui o Decreto Federal nº 12.304/2024 e a Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, explicando como essas normas operacionalizam a aplicação do critério.
O foco principal é esclarecer o papel do pregoeiro ou agente de contratação, que deve verificar a declaração inicial do programa e exigir sua comprovação posterior e efetiva por meio do sistema SAMPI, alertando que a declaração falsa constitui infração administrativa.
Para ler o artigo completo, acesse:




0 comentários