14 de abril de 2025

O artigo, escrito por Por Aldem Johnston Barbosa Araújo, explora se estatais brasileiras, regidas pela Lei nº 13.303/2016, podem utilizar a Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações, como base para alterar seus regulamentos internos. A discussão centraliza-se na inaplicabilidade da nova lei às estatais, salvo em questões penais, e nos limites da autonomia regulamentar dessas entidades frente aos princípios da legalidade e à sua natureza jurídica predominantemente privada.

Diversos autores e decisões do Tribunal de Contas da União são citados para debater se os regulamentos internos das estatais podem incorporar ou adaptar dispositivos da nova lei, como o sistema de nulidades, considerando a ausência de vedação expressa e a busca por procedimentos adaptados à sua realidade. Conclui-se que, dada a natureza privada das estatais, seus regulamentos internos possuem certa discricionariedade, permitindo a adoção de práticas inspiradas na nova lei, desde que haja compatibilidade sistêmica com a Lei nº 13.303/2016.

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