Este artigo, escrito por Alcione Silva Quintas, Fabio Vilas Gonçalves Filho, Jamil Manasfi da Cruz e Lara Brainer Magalhães Torres de Oliveira, explora a questão da obrigatoriedade dos resultados de análises de amostras durante a vigência de uma Ata de Registro de Preços (ARP) sob a nova lei de licitações brasileira (Lei nº 14.133/2021) e o Decreto Federal nº 11.462/2023. Os autores analisam se a aprovação ou reprovação de amostras pelo órgão gerenciador da ARP vincula os demais órgãos participantes, considerando a autonomia de cada ente. Além disso, discutem diferentes cenários, como aqueles em que a avaliação ocorre antes ou depois da formalização dos contratos pelos participantes.
A análise aponta para a falta de regulamentação específica sobre o tema, o que gera ambiguidades na aplicação prática. Diante disso, os autores concluem que são necessárias normas claras para definir a competência na solicitação e julgamento de amostras, bem como a vinculação dos resultados. Essa padronização é essencial para garantir a efetividade do processo e evitar interpretações divergentes que possam comprometer a transparência e segurança jurídica das contratações públicas.
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