14 anos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

21 de dezembro de 2020

14 anos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Por Marcus Alcântara

No dia 14 de dezembro de 2006 foi promulgada a Lei Complementar Nº 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dentre outras providências.

A Lei estabeleceu uma série de benefícios para este importante segmento de empresas, responsável pela geração de emprego e renda no nosso País. Além do já conhecido benefício tributário do Simples Nacional, a lei estabeleceu ainda benefícios que propiciaram às ME e EPP acesso a crédito e ao mercado, notadamente na participação facilitada nas licitações públicas.

Quando da publicação da lei, os benefícios mais festejados foram os que trouxeram a possibilidade de regularização dos documentos fiscais em momento posterior, bem como as regras de preferência nos casos de empate ficto. Outros benefícios até constaram na lei, porém, por serem facultativos e estarem condicionados a regulamentação específica, acabaram por terem uma tímida utilização.

Desde a data de promulgação, a LC 123 já foi alterada 8 vezes, em sua maioria para tratar de dispositivos tributários. Em 2 situações foram trazidas alterações que impactaram as contratações públicas (LC 147 e LC 155).

A alteração trazida pela LC 147 foi a mais impactante, pois deu um grande impulso aos benefícios outrora esquecidos dos artigos 47 a 49 da lei. A partir de então, o artigo 47 da LC 123 trouxe a obrigatoriedade de concessão de benefícios que, antes facultativos e pouco utilizados, ampliaram sobremaneira a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações públicas.

Os citados benefícios consistem na realização de licitações exclusivas para ME e EPP, reserva de cota, bem como a possibilidade de subcontratação obrigatória em licitações de obras e serviços de engenharia.

Além destes, a lei aponta a possibilidade de estabelecimento de margem de preferência para empresas sediadas local ou regionalmente, consistindo numa forma de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.

O benefício da margem de preferência reserva às ME e EPP uma possibilidade de acesso aos contratos do seu Município ou Estado, inclusive com possibilidade de firmar o contrato com valor superior ao concorrente de outra localidade, de acordo com as regras previstas em regulamento e dispostas no Edital da licitação.

No âmbito dos Estados e Municípios, a edição de bons regulamentos pode alavancar os negócios das pequenas empresas locais e regionais. Se na redação original da lei os benefícios de regularidade fiscal postergada e empate ficto foram festejados, com a obrigatoriedade dos benefícios disciplinados no art. 48, ampliaram-se as oportunidades de negócio para o segmento das ME e EPP. Agora, temos percebido a proliferação de regulamentos nos Estados e Municípios, dispondo sobre margem de preferência para empresas locais e regionais e outros benefícios, como exclusividade de licitações por aspectos geográficos e ampliação de alguns dos benefícios já previstos na lei.

Ainda que seja questionável por parte da doutrina, é bastante salutar que se discuta a ampliação dos benefícios para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A própria LC 123 traz comando que aponta para a ampliação de benefícios, quando se refere aos regulamentos dos Estados e Municípios no parágrafo único do art. 47. Possivelmente este é o caminho a ser seguido pelos Estados e Municípios, ou seja, trazer para os seus regulamentos vantagens que de fato promovam o desenvolvimento nas suas localidades. Desse modo, estaremos mais próximos de atingir os objetivos estampados na lei: a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.


AUTOR:
Marcus Vinícius Reis de Alcântara
Servidor público federal do TRT da 20ª Região, Contador, Professor, Palestrante e Especialista em licitações e contratos.

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