Sistema de Registro de Preços para Projetos de Engenharia – Legalidade quando comuns
O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00052/2019/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA PARA FUTURAS REFORMAS E OBRAS. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO. NATUREZA DOS SERVIÇOS. SERVIÇO INTELECTUAL. PARECER n. 00051/2019/DECOR/CGU/AGU.
1. É juridicamente viável a utilização de pregão eletrônico (SRP) para contratar sociedade empresária, sob demanda, para a elaboração de projetos executivos, orçamentos, cronogramas e materiais de apoio para futuras licitações que tenham por objeto edificações novas, ampliações e reformas.
2. A utilização do Sistema de Registro de Preços para os referidos serviços comuns de engenharia consultiva não encontra óbices jurídicos, sendo fundamentada nos incisos do art. 3º, I, do Decreto nº 7.892/2013.
3. A ON AGU 54/2014 deve ser comprendida na linha de que o gestor tem a atribuição para, motivadamente, enquadrar bem ou serviço como comum, para os fins da Lei nº 10.520/02, no entanto as unidades consultivas não estão proibidas de alertá-lo no sentido de que a jurisprudencia consolidou que determinado bem ou serviço é incomum, a demonstrar que o assunto é eminentemente técnico, mas com contornos jurídicos. O assunto resta consolidado no Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.
4. O entendimento ora externado supera parcialmente o que consta do ANEXO I do PARECER n. 75/2010/DECOR/CGU/AGU, cuja alínea ‘b’ inseriu – exemplificativamente – na categoria de serviços de engenharia não-comuns (não passíveis de contratação) o de elaboração de projetos de engenharia.
Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.
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