Portaria disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial pela Consultoria-Geral da União, por seus órgãos de execução e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 94, DE 26 DE MAIO DE 2023

Disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos, pela Consultoria-Geral da União, por seus órgãos de execução e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 131, caput, da Constituição Federal, no art. 22 da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, no inciso XVII do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e no art. 15 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000868/2021-61, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União, por seus órgãos de execução e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se órgãos de execução da Consultoria-Geral da União:

I – as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, as Consultorias Jurídicas Adjuntas aos Comandos das Forças Armadas, e as Assessorias Jurídicas a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo federal no Distrito Federal; e

II – as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos.

§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica à representação extrajudicial da União em arbitragem, em processos de mediação e conciliação, em processos de negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência, e em usucapião extrajudicial de bens imóveis.

§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União competente para representar extrajudicialmente o Ministério da Fazenda e seus agentes públicos, e poderá ser auxiliada pela Consultoria-Geral da União, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, nos termos desta Portaria Normativa.

Art. 2º A representação extrajudicial de que trata esta Portaria Normativa observará as seguintes diretrizes:

I – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo;

II – o funcionamento harmônico e independente dos Poderes;

III – a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas, inclusive em face de orientações gerais existentes;

IV – a defesa do erário federal;

V – as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; e

VI – a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial.

CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 3º A representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, compete à Consultoria-Geral da União, às Consultorias Jurídicas, às Assessorias Jurídicas e às Consultorias Jurídicas da União.

§ 1º Na representação extrajudicial da União, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Consultoria-Geral da União, poderá atuar de ofício em situações específicas.

§ 2º Cabe à Consultoria-Geral da União, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais:

I – a coordenação da representação extrajudicial prevista neste artigo; e

II – a representação extrajudicial:

a) da União, relativamente à Advocacia-Geral da União, aos Poderes Legislativo e Judiciário e às demais Funções Essenciais à Justiça;

b) de que trata o caput no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

c) da União, em relação a atos e contratos analisados e aprovados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, conforme procedimentos administrativos aprovados pela Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023; e

d) nas hipóteses de que trata o art. 4º.

§ 3º Cabe às Consultorias Jurídicas e às Assessorias Jurídicas a representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos da Administração Direta federal do Poder Executivo por elas assessoradas, ressalvadas as hipóteses de representação extrajudicial pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União e pelas Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

§ 4º Incumbe às Consultorias Jurídicas da União nos Estados a representação extrajudicial da União nas matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos da Administração Direta federal localizados fora do Distrito Federal, quando a instância extrajudicial for sediada fora do Distrito Federal.

§ 5º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União, caso haja dúvidas na sua atuação em instâncias extrajudiciais, poderão encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais para que este possa exercer sua competência de coordenação, prevista no § 1º, inciso I, sem prejuízo da atuação direta conjunta, conforme previsto no art. 6º, § 2º.

Art. 4º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão requerer a atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais e assunção integral de representação extrajudicial, quando presentes critérios de relevância que justifiquem o exercício centralizado da atribuição.

§ 1º O pedido de atuação direta deverá ser formalizado ou encaminhado no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), em prazo hábil para assunção da representação, e será dirigido ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais, instruído com a análise do feito pelo órgão de execução e com as razões de relevância que justifiquem a demanda.

§ 2º Considera-se prazo hábil para assunção da representação o prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.

§ 3º No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 2º, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.

§ 4º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais analisará o pedido e remeterá para decisão final do Consultor-Geral da União.

§ 5º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento integral do processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição dos subsídios técnicos e jurídicos necessários.

Art. 5º Após deferido o pedido de representação extrajudicial, toda a interlocução do órgão com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do órgão de execução da Consultoria-Geral da União competente, sendo que o descumprimento desse dever importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao órgão para a integral assunção da representação.

Parágrafo único. Após o deferimento do pedido de representação, caso o órgão representado receba notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial, este deverá encaminhar ao órgão de execução da Consultoria-Geral da União competente no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Seção II
Representação Extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União

Art. 6º A representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, observará o disposto na Seção I do Capítulo II.

§ 1º Na hipótese de cabimento de representação extrajudicial pelas Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas, estas deverão solicitar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais a atuação direta conjunta perante o Tribunal de Contas da União.

§ 2º A atuação direta conjunta consistirá na:

I – apresentação de memoriais;

II – realização de despachos junto a Ministros e a Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União; e

III – realização de sustentações orais.

Art. 7º A atuação dos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico direcionadas à formulação de consultas ao Tribunal de Contas da União observará o seguinte procedimento:

I – análise exauriente do tema, por meio de parecer jurídico; e

II – encaminhamento do feito ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais para análise e manifestação.

§ 1º A análise e manifestação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais englobará os seguintes pontos:

I – existência de consulta idêntica, equivalente ou correlata no âmbito do Tribunal de Contas da União; e

II – impacto da consulta pretendida para a Administração Pública federal sob os enfoques de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade.

§ 2º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais encaminhará a manifestação de que trata o § 1º para aprovação do Consultor-Geral da União.

Art. 8º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União exercerá a representação extrajudicial do Ministério da Fazenda no âmbito do Tribunal de Contas da União quando solicitado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os pedidos de representação extrajudicial da União encaminhados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dependem apenas de solicitação e envio de subsídios técnico-jurídicos em prazo hábil, cabendo ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais a assunção de todos os atos de defesa após o deferimento da representação.

CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS DA UNIÃO

Art. 9º A representação extrajudicial de agentes públicos da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, e em observância ao interesse público envolvido.

Parágrafo único. A presente Portaria Normativa aplica-se inclusive à representação extrajudicial de agentes em procedimentos antecedentes à propositura de ação judicial, como inquéritos policiais, inquéritos civis públicos e procedimentos similares.

Art. 10. A Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução poderão representar extrajudicialmente todos os agentes públicos da União, titulares de cargos eletivos, efetivos e/ou em comissão, civis ou militares, inclusive os designados para execução de regimes especiais no âmbito da Administração Direta federal, tais como intervenção ou liquidação.

§ 1º A representação extrajudicial aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício do cargo ou função.

§ 2º A representação extrajudicial dos agentes públicos do Ministério da Fazenda compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que poderá requerer a atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais para assunção integral da representação extrajudicial.

Art. 11. O pedido de representação extrajudicial será dirigido e decidido pelo:

I – Advogado-Geral da União, em relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República;

II – Consultor-Geral da União, em relação aos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República, Comandantes da Forças Armadas, Deputados Federais, Senadores, Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, Ministros do Tribunal de Contas da União, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e de órgãos similares, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e ao Defensor Público-Geral Federal.

III – Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, em relação aos seguintes agentes públicos:

a) titulares de cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas de níveis 17 e 18 ou equivalentes do Poder Executivo;

b) os Membros das carreiras jurídicas previstas nos incisos I a V do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, além de servidores dos órgãos da Advocacia-Geral da União ou em exercício neles;

c) demais Membros do Poder Judiciário federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e

d) os titulares de cargos efetivos ou em comissão dos Poderes Legislativo e Judiciário federais.

IV – titular da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Jurídica competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e a instância extrajudicial estiver sediada no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III; e

V – titular da Consultoria Jurídica da União no Estado competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e a instância extrajudicial estiver sediada fora do Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o pedido de representação extrajudicial será dirigido ao Advogado-Geral da União e encaminhado ao Consultor-Geral da União para sua manifestação, o qual poderá ser assessorado pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, deverá haver manifestação prévia da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Jurídica, se a autoridade pertencer ao Poder Executivo, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se a autoridade pertencer ao Ministério da Fazenda.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, caso a instância extrajudicial esteja situada fora do Distrito Federal, após a decisão que deferir a representação extrajudicial, será delegada à Consultoria Jurídica competente a execução dos atos materiais de defesa.

§ 4º Na hipótese do § 1º do art. 10, será considerada a estrutura regimental que o requerente integrava quando titular do cargo ou função.

§ 5º A decisão sobre a assunção da representação extrajudicial e a manifestação jurídica que subsidiará a decisão de que trata o caput deste artigo deve conter o exame expresso dos requisitos positivos e negativos previstos nos arts. 13 e 14, além da análise da verossimilhança das alegações e a consequente possibilidade de realizar a defesa, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

§ 6º Quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere o § 5º deste artigo conterá descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais conclusões.

§ 7º Na tramitação do pedido de representação extrajudicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo até a decisão final quanto à representação, salvo sigilo legal outro a ser expressamente apontado ou classificado no processo.

§ 8º Da decisão sobre o pedido de representação extrajudicial será dada ciência imediata ao requerente.

Art. 12. O pedido de representação extrajudicial poderá ser apresentado em qualquer fase do processo, devendo, caso haja prazo em curso, ser encaminhado em tempo hábil para análise do pedido e assunção da representação.

§ 1º Considera-se prazo hábil para assunção da representação o prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.

§ 2º No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 1º, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.

Art. 13. O pedido de representação extrajudicial deverá conter todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como:

I – nome completo e qualificação do agente público, indicando, sobretudo, o cargo ou a função ocupada;

II – descrição pormenorizada dos fatos e alegações de defesa;

III – citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;

IV – justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público;

V – indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VI – cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;

VII – cópia da manifestação do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico relativo ao ato ou fato, nas hipóteses em que a legislação assim a exige;

VIII – cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente;

IX – indicação de eventuais testemunhas, com endereços completos e meios para contato; e

X – indicação de correio eletrônico, endereço completo e telefones para contato.

Parágrafo único. Os documentos em poder da Administração Pública federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à representação extrajudicial, podem ser requisitados pela Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 2016.

Art. 14. Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar:

I – terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II – ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exigir;

III – ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato;

IV – incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;

V – conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI – que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

VII – ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII – que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados;

IX – desvio ético constatado por comissão de ética ou órgão correspondente;

X – não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 13, mesmo após diligência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou

XI – o patrocínio concomitante por advogado privado.

Parágrafo único. Na hipótese de processo, disciplinar ou de controle, em curso, o agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação, autorizando o acesso ao processo pelo titular do órgão de execução responsável pela análise do pedido de representação extrajudicial, pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais e pelo Consultor-Geral da União.

Art. 15. Acolhido o pedido de representação extrajudicial, caberá ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais ou ao órgão de execução da Consultoria-Geral da União responsável pela decisão, nos termos do art. 11, manejar a defesa da autoridade ou servidor interessado.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 11, a defesa da autoridade interessada será promovida pelo Consultor-Geral da União, com o auxílio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais.

§ 2º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão requerer a atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais e a assunção integral da representação extrajudicial do agente público, quando presentes critérios de relevância que justifiquem o exercício centralizado da atribuição.

§ 3º O pedido de atuação direta deverá ser formalizado ou encaminhado no Sapiens, em prazo hábil para assunção da representação, e será dirigido ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais, instruído com a análise do feito pelo órgão de execução e com as razões de relevância que justifiquem a demanda.

§ 4º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais analisará o pedido e remeterá para decisão final do Consultor-Geral da União.

§ 5º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento integral do processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição dos subsídios técnicos e jurídicos necessários.

Art. 16. Do indeferimento do pedido de representação extrajudicial de agente público caberá recurso ou pedido de reconsideração, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 17. Verificadas, no transcurso da representação extrajudicial de agente público, quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, o membro da Advocacia-Geral da União responsável pelo feito suscitará incidente de impugnação da legitimidade da representação extrajudicial à autoridade que deferiu o pedido de representação, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.

Parágrafo único. Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivalerá à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 18. Após deferido o pedido de representação extrajudicial, toda a interlocução do representado com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do órgão de execução da Consultoria-Geral da União competente, sendo que o descumprimento desse dever importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao representado para a integral assunção da representação.

Parágrafo único. Após o deferimento do pedido de representação, caso o representado receba notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial, este deverá encaminhar ao órgão de execução da Consultoria-Geral da União competente no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 19. É vedada a representação extrajudicial de agentes públicos em procedimentos administrativos correicionais ou disciplinares, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO IV
ATUAÇÃO NOS CASOS DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS FUNCIONAISDOS
MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 20. Os casos de violação a prerrogativas dos Membros das carreiras jurídicas previstas no art. 27, incisos I a V, da Lei nº 13.327, de 2016, serão objeto de atuação específica do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, que poderá atuar:

I – por provocação do membro interessado; ou

II – de ofício, quando caracterizada situação de violação a prerrogativas.

Parágrafo único. Para análise dos requerimentos acima serão aplicados os procedimentos previstos no Capítulo III desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Verificada a necessidade de ajuizamento de medida judicial, o órgão de consultoria e assessoramento jurídico que estiver atuando na representação extrajudicial da União remeterá o caso para o órgão de contencioso judicial competente, com o encaminhamento das informações e dos documentos disponíveis.

Parágrafo único. A representação judicial de agente público da União deverá ser solicitada ao órgão de contencioso judicial competente da Advocacia-Geral da União, observando os regramentos específicos.

Art. 22. O Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão editar ato para disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 23. O § 1º do art. 2º da Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O pedido de representação judicial poderá ser formulado, independentemente de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do processo judicial, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 24. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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