É possível a suspensão de contratos Administrativos em decorrência do Estado de Calamidade Pública – Pandemia Coronavírus?
A COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer Referencial n.º 00018/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SUSPENSÃO CONSENSUAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM FUNÇÃO DAS RESTRIÇÕES À EXECUÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19.
I – a suspensão contratual pode se dar através de três formas: a) unilateralmente pela Administração, b) unilateralmente pelo contratado e c) consensualmente;
II – a Administração Pública detém a prerrogativa administrativa implícita de determinar a suspensão temporária da execução contratual unilateralmente, mesmo sem concordância do particular;
III – o particular apenas detém a prerrogativa de suspensão unilateral quando diante dos inadimplementos contratuais indicados pelos incisos XIV e XV do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, e mesmo assim, apenas se tais fatos jurídicos não forem caracterizados em período de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
IV – no período de calamidade pública decorrente do combate à pandemia do COVID-19, inexiste direito à suspensão contratual unilateral por parte do particular;
V – é possível a suspensão do contrato administrativo de forma consensual, mediante a avaliação de conveniência e oportunidade pela Administração e aceite da empresa contratada;
VI – as hipóteses de alteração consensual previstas pelo inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 devem ser compreendidas como exemplificativas;
VII – como efeito geral da suspensão contratual consensual, temos a prorrogação dos prazos contratuais;
VIII – na hipótese em que a suspensão da execução ocorreu por fato do príncipe ou força maior, em data anterior ao da assinatura do termo, esta data pode ser indicada como termo inicial da suspensão, com reconhecimento retroativo pelo termo aditivo, desde que haja comprovação, nos autos, do impedimento, paralisação ou sustação do contrato, decorrente de fato impeditivo legitimador da prorrogação;
X – Na hipótese de inexistência desta comprovação, o termo inicial da suspensão será o da assinatura do termo aditivo.
Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.
Bom dia Ronny Charles,
Obrigado pela postagem.
Wherbeth
Muito obrigado pela mensagem!
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Forte abraço.
Prezado professor,
No artigo “É possível a suspensão de contratos Administrativos em decorrência do Estado de Calamidade Pública – Pandemia Coronavírus?“, há menção no Parecer correlacionado de que a data da suspensão pode ser antes da assinatura do Termo Aditivo. Podendo, inclusive, esta data ser indicada como termo inicial da suspensão, com reconhecimento retroativo pelo termo aditivo, desde que haja comprovação, nos autos, do impedimento, paralisação ou sustação do contrato, decorrente de fato impeditivo legitimador da prorrogação.
Diante tal contexto, pergunto ao senhor se existe alguma jurisprudência ou dispositivo que autoriza tal possiblidade?
Até onde tinha conhecimento não seria possível, em hipótese alguma, aditivo com efeitos retroativos.
Desde já agradeço a atenção.
Leonardo.
Boa noite Ronny,
Podemos suspender parcialmente um contrato?
Caso o objeto do contrato seja 4 postos posso suspender 2 postos (na pandemia) e continuar na execução com 02? Como fica o Termo aditivo.