Neste artigo, Edilson Pereira Nobre Junior e Romero Paes Barreto de Albuquerque, apresentamos que “quando pensamos no instituto da arbitragem, vem em mente a possibilidade de resolução de um conflito entre partes ocorrer de forma célere e fundamentada numa decisão altamente técnica e especializada. Em que pese à arbitragem ter sido positivada no Brasil, de forma geral, pela Lei nº 9.307/1996, apenas com a reforma trazida pela Lei nº 13.129/2015 é que ficou expressa a possibilidade de sua utilização por parte da Administração Pública. Não podemos olvidar que a Suprema Corte, no julgamento do Caso Lage, ocorrido em 1973, e outros diplomas normativos posteriores à Lei nº 9.307/1996 e anteriores à reforma trazida pela Lei nº 13.129/2015, já admitiam o uso da arbitragem no âmbito da Administração Pública. Diante disso, durante a rodada de concessão de aeroportos ocorrida no ano de 2011 no Brasil, onde houve o leilão do Aeroporto de Viracopos-SP, o contrato de concessão previu a utilização de mecanismos arbitrais para eventual necessidade de fixação de indenização de ativos. No decorrer da execução do contrato, houve instauração de processo de caducidade por parte do poder concedente, bem como requerimento por parte da concessionária no enquadramento da concessão aos termos do instituto da relicitação. Em ambos os casos, a instauração do processo arbitral tem papel relevante para definição dos rumos da concessão. No entanto, até o momento não houve a instauração do procedimento arbitral, havendo uma verdadeira derrotabilidade das normas disciplinadoras da arbitragem no caso concreto, a qual pode estar sendo ocasionada devido ao apagão de canetas ou até mesmo devido a um comportamento malioso por parte da Administração Pública. A celeridade na resolução do conflito é fundamental para que a incerteza jurídica não contamine investimentos em outras concessões e nem termine por prejudicar a população usuária dos serviços públicos.”
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