Por Hamilton Bonatto e Rafael Sérgio de Oliveira
“Quem projeta não constrói e quem constrói não projeta”. Essa frase tem sido utilizada como mantra quando se buscam contra-argumentos à possibilidade de os projetistas participarem da execução da obra ou serviços de engenharia.
No âmbito da contratação pública brasileira, a ideia de que o projetista não deve participar da execução está na base de formação do sistema da Lei nº 8.666/1993, que em seu art. 9º, incisos I e II, proíbe que a pessoa natural ou jurídica responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo participe da licitação para a execução de obra ou serviço ou para o fornecimento de bens necessários para a obra ou o serviço projetado[1].
Essa questão envolve aspectos relacionados à técnica e à competitividade/isonomia do processo de contratação. Quanto ao aspecto técnico, a segmentação dos mercados preza por uma segregação das funções: o projetista elaboraria um projeto de qualidade, pois estaria desvinculado dos interesses relacionados à execução (custo da obra etc.); o executor estaria vinculado a um projeto de terceiro, o que garantiria um nível adequado de qualidade. Quanto à competitividade/isonomia, a admissão da participação do projetista na concorrência para a execução desvirtuaria a competição, pois o autor do projeto teria condições – das mais diversas ordens – de adotar posturas na elaboração do projeto que o beneficiassem na competição para o contrato de execução.
Ocorre, entretanto, que a tendência normativa brasileira aponta para outro caminho. A história recente da nossa legislação de licitação e contrato tem cambiado para admitir em diversos institutos a contratação do projetista para a execução.
Essa alteração de rota pode ser observada também em alguns instrumentos do Projeto da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o Projeto de Lei – PL nº 4.253/2020[2]. Porém, é de se perguntar: teria o PL superado totalmente esse paradigma de que quem projeta não executa?
Esse é o ponto que buscamos discutir neste artigo. Para tanto, analisaremos os institutos positivados na nascitura nova ordem e os seus pressupostos teóricos, buscando observar se aqueles parâmetros que embasavam a Lei nº 8.666/1993 ainda permanecem.
Esta é a introdução deste brilhante artigo escrito pelos professores Hamilton Bonatto e Rafael Sérgio de Oliveira, para ter acesso a íntegra do mesmo, clique no botão abaixo.
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