Gerenciamento e Alocação de Riscos à luz da Medida Provisória nº 1.026 de 6 de janeiro de 2021
Por Lindineide Oliveira Cardoso e Paulo José Ribeiro Alves
No Brasil a imunização de cerca de 210 milhões de pessoas representa um desafio em termos de logística, uma vez que a imunização em massa da população envolve um esforço conjunto de todas as esferas para que a vida possa ser retomada com alguma normalidade.
Para que isso ocorra, o Governo Federal lançou, através do Ministério da Saúde, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19[1], com o objetivo de instrumentalizar ação coordenada de logística para aquisição, armazenamento, transporte e distribuição de insumos, imunizantes e outros artigos necessários à vacinação.
Nessa lógica, foi publicada, no último dia 06 de janeiro, a Medida Provisória nº 1.026/2021, que “dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a Covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19”.
A MP estabelece, entre outras medidas, a presunção absoluta de situação de emergência, permite a dispensa de licitação para as aquisições relativas à imunização, celebração de contratos com cláusulas especiais, se indispensáveis para a aquisição dos imunizantes, tais como o pagamento antecipado com perda do valor, possibilidade de cláusula de confidencialidade e dispensa de dispositivos que penalizem as empresas contratadas, transparência ativa para todas as aquisições, utilização do sistema de registro de preços, prioridade na análise pelos órgãos de controle interno, e regras mais flexíveis para os contratos.
Neste artigo, os autores lançaram um breve olhar sobre o gerenciamento e alocação de riscos presentes no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.026 de 06 de janeiro de 2021. Utilizando como ponto de partida o fim da vigência das Leis 13.979/2020 e 14.065/2020, trilhando através do déjà-vu[2] de algumas regras já experimentadas pela extinta legislação que implantou o que se convencionou denominar “Direito Administrativo da Emergência”, demonstramos que, em meio a antigos institutos, sobeja uma novidade.
Ao final, concluindo que, em meio a um incipiente sistema de gerenciamento de riscos das aquisições, cumpre-nos a maximização da eficiência econômica e funcional dos contratos necessários às aquisições voltadas à imunização em massa da população, o que se dá, invariavelmente, por meio da alocação dos riscos (que se materializa nas cláusulas contratuais e na Matriz de Alocação de Riscos) e do gerenciamento dos riscos (que se materializa por meio do Mapa de Riscos) – tudo isso nos exatos termos do referido artigo 5º da primeira Medida Provisória de 2021.
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